Associe requisitos do ato administrativo (Coluna I) às respe...
Associe requisitos do ato administrativo (Coluna I) às respectivas definições (Coluna II):
Coluna I
1. Competência.
2. Finalidade.
3. Forma.
4. Motivo.
5. Objeto.
Coluna II
(__) O resultado jurídico produzido pelo ato.
(__) A conformidade do ato com interesse público.
(__) A autoridade legalmente habilitada a praticar o ato.
(__) Circunstâncias de fato e direito que justificam o ato.
(__) O modo como o ato deve se exteriorizar.
Assinale a alternativa que contém a associação CORRETA dos itens acima, de cima para baixo:
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: A questão exige a correspondência conceitual clássica dos elementos do ato administrativo: objeto é o resultado jurídico produzido pelo ato; finalidade é o atendimento ao interesse público previsto em lei; competência é a autoridade legalmente habilitada; motivo são as circunstâncias de fato e de direito que justificam o ato; e forma é o modo de exteriorização. Aplicando essas definições às definições da Coluna II, a sequência correta é 5, 2, 1, 4, 3, o que conduz à alternativa A.
- Associe competência ao sujeito legalmente investido para praticar o ato.
- Associe finalidade ao fim público previsto em lei, e não às razões fáticas do ato.
- Associe motivo aos pressupostos de fato e de direito que justificam a prática do ato.
- Associe objeto ao resultado jurídico produzido e forma ao modo de exteriorização.
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Competência: É o poder legal, estabelecido por lei, conferido a um agente público para desempenhar suas atribuições. A competência é irrenunciável e intransferível, e o ato só é válido se praticado pelo agente que detém essa atribuição específica.
-
Finalidade: É o objetivo de interesse público que o ato busca alcançar. Todo ato administrativo deve ter como finalidade a satisfação do interesse público (finalidade geral) e também um objetivo específico previsto em lei (finalidade imediata). O desvio de finalidade (buscar interesse privado ou outro interesse público não previsto) invalida o ato.
-
Forma: É o modo como o ato administrativo se exterioriza, ou seja, a maneira pela qual a vontade da Administração Pública é manifesta. Embora a forma escrita seja a mais comum, ela pode variar (incluindo sinais, gestos ou ordens verbais) conforme a lei determinar. A inobservância da forma legal prescrita acarreta a nulidade do ato.
-
Motivo: É a situação de fato e de direito (os fundamentos, as razões, a causa) que embasa a prática do ato. Em regra, a Administração Pública deve justificar o porquê daquele ato estar sendo praticado, apresentando a relação entre os fatos e a lei.
-
Objeto: É o conteúdo do ato, a alteração no mundo jurídico que o ato produz imediatamente. É o resultado prático que a Administração pretende alcançar com a sua edição (ex: a demissão de um servidor, a autorização de um evento, a aplicação de uma multa). O objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável.
GAB: A
Fórmula mágica: QUEM – PARA QUÊ – COMO – POR QUÊ – O QUÊ
QUEM = Competência (autoridade habilitada)
PARA QUÊ = Finalidade (interesse público)
COMO = Forma (modo de exteriorização)
POR QUÊ = Motivo (fatos e fundamentos jurídicos)
O QUÊ = Objeto (resultado jurídico produzido)
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