A Lei nº 14.133/2021 estabelece critérios objetivos para o ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 9º, § 1º: “§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.” Lei nº 14.133/2021, art. 14, IV: “Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;” Os critérios do art. 33 não afastam essas vedações de participação; por isso, entre as alternativas, a A é a que melhor se ajusta à lógica de impedimento por conflito de interesses e vínculo com agente público.
- Separe sempre duas perguntas: como a proposta será julgada (art. 33) e quem pode participar da licitação (arts. 9º e 14).
- Não aceite exceção de participação de sancionado sem texto legal expresso; pela base, não há exceção por valor do contrato, emergência ou critério de julgamento.
- Se a alternativa admitir participação por empresa do mesmo grupo, controlada, controladora ou coligada para contornar sanção, confronte com o art. 14, § 1º.
- Em alternativas sobre inidoneidade, lembre que o impedimento alcança toda a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, nos termos do art. 156, § 5º.
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Comentários
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Alguém me explica onde ta na lei de licitaçoes essa alternativa A
A questão aborda os impedimentos de participação em processos licitatórios baseados em conflitos de interesse e a aplicação dos critérios de julgamento da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos).
- Alternativa A (Correta): O artigo 14, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 proíbe a participação direta ou indireta de pessoa física ou jurídica que mantenha vínculo técnico, comercial, econômico, financeiro, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização/gestão do contrato. Portanto, a presença de um sócio com esse histórico e potencial conflito de interesse gera o impedimento, que exige o afastamento formal ou comprovação de que não há influência ou quebra da isonomia no processo em curso.
- Alternativa B (Incorreta): A condenação por crime contra a Administração Pública gera graves restrições e sanções (como a declaração de inidoneidade), impedindo a participação do licitante de forma ampla, independentemente do critério de julgamento escolhido ("maior retorno econômico") ou do valor do contrato (mesmo inferior a R$ 1 milhão).
- Alternativa B, C e D (Incorretas): Empresas declaradas inidôneas (art. 156, IV) ou com sanções de impedimento de licitar e contratar não podem contornar a vedação legal utilizando empresas subsidiárias ou controladas de fachada (o que caracteriza fraude e estende a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 160). Além disso, contratações emergenciais não servem como salvo-conduto para permitir a participação de empresas inidôneas ou penalizadas por fraudes anteriores.
- Alternativa E (Incorreta): Nenhum critério de julgamento de propostas (seja menor preço, melhor técnica, maior retorno econômico, etc.) dispensa a verificação de impedimentos legais e das condições de habilitação dos licitantes. A legalidade e a moralidade são princípios absolutos em qualquer modalidade ou critério de contratação pública.
Fonte: I.A.
porr@ é essa kkkkjkjkjkjkkjjjjj
Acredito que o texto correto seria " que exerce função"...
Questão extremamente mal formulada!
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;
III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;
V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da , concorrendo entre si;
VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
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