A Lei Complementar nº 116/2003 — Imposto Sobre Serviços de ...
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Interpretação do Tema: A questão trata sobre o local de incidência e competência tributária do ISSQN, conforme a Lei Complementar nº 116/2003. A prova exige conhecimento dos critérios legais que determinam onde o serviço é considerado prestado e a quem cabe a arrecadação do imposto.
Base Legal: O artigo 3º dessa lei estabelece como regra geral: o ISS é devido no local do estabelecimento prestador. Porém, há exceções em incisos que preveem hipóteses específicas para certos serviços, exatamente como cobrado nesta questão.
Análise das Alternativas:
A) CORRETA - O inciso IX do art. 3º da LC 116/2003 determina que, no caso de cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, o ISS é devido no local da instalação. A alternativa está alinhada à letra da lei.
B) CORRETA - O inciso X do mesmo artigo indica que, no caso de guarda e estacionamento de veículos, embarcações ou aeronaves, o imposto é devido onde o bem estiver guardado ou estacionado.
C) CORRETA - O inciso XX do art. 3º prevê que serviços de organização de feiras, exposições e congressos serão tributados no local do evento, exatamente como descrito.
D) INCORRETA - Aqui está o erro da questão. Segundo o art. 3º, inciso XXII, da LC 116/2003, o ISS para locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso de ferrovias, rodovias, postes, cabos, dutos e condutos é devido no local do estabelecimento prestador e não no domicílio do tomador!
Exemplo Prático: Se uma empresa de telecomunicação aluga postes para instalação de cabos em vários municípios, o ISS será devido no local do estabelecimento que ofertou o serviço, e não no local da residência do tomador ou usuário final.
Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou entendimento semelhante no REsp 1.060.210/SC: o ISS é devido no local indicado pela LC 116/2003 para cada hipótese específica.
Pegadinha: A alternativa D inverte a regra, tentando confundir o candidato. Atenção à leitura do artigo 3º e às listas de exceções!
Doutrina: Hugo de Brito Machado, em “Curso de Direito Tributário”, elenca a competência do ente tributante conforme detalhamento feito na LC 116/2003, destacando exatamente essas exceções.
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1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Vide ADIN 3142)
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