Considere a seguinte situação hipotética: O Município ajuiz...
O Município ajuizou uma ação de execução fiscal contra a pessoa jurídica “Pague Bem” pelo não pagamento de tributo de competência municipal. Durante a execução fiscal, foi adjudicado um bem imóvel de propriedade do devedor, consistente num galpão de armazenamento de produtos. Após o regular registro da carta de adjudicação em nome do Município, o Prefeito decidiu permutar o imóvel por um outro, único apto à instalação de um posto de saúde. Anote-se que os dois imóveis foram avaliados e têm o mesmo valor de mercado.
Para formalizar a permuta, será(ão) necessária(s)
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Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;
ótima questão.
A 14.133 não exige autorização legislativa para alienação dos bens imóveis que ingressam no patrimõnio público em decorrência de adjudicação.
Art. 76 da lei de licitações
§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
Lei 14133
Art. 76. A alienação de bens (móveis e imóveis) da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
(...)
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;
(...)
§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
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Ou seja, todo imóvel do Município, para sair do patrimônio, precisa de
- Interesse público: art. 76, caput
- Avaliação: art. 76, caput
- Lei autorizando: art. 76, I (regra) e § 1º (dispensa para bem vindo de processo judicial)
- Leilão: art. 76, I (regra) e I, "c" (dispensa na permuta)
Vender imóvel comumas precisa dos 4 requisitos
Vender imóvel adjudicado precisa de 1, 2 e 4 (é aqui que o § 1º fala em leilão)
Trocar imóvel comum precisa de 1, 2 e 3
Trocar imóvel adjudicado só 1 e 2 → Gabarito A
Regra: a alienação de bem imóvel exige autorização legislativa, avaliação e licitação na modalidade leilão (art. 76 caput e inciso I da Lei n.º 14.133/21).
No caso colocado pela questão: não se exige licitação porque se trata de "permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso." (art. 76, inciso I, c), hipótese de exceção prevista expressamente; e não se exige autorização legislativa porque "a alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão." (art. 76, §1º).
A avaliação, portanto, continua sendo necessária. Por fim, a exigência de interesse público - que dispensaria menção expressa - é referida no caput do art. 76 ("subordinada à existência de interesse público devidamente justificado").
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