A respeito do regime jurídico dos bens públicos no Direito ...

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Q3616259 Direito Administrativo
A respeito do regime jurídico dos bens públicos no Direito Administrativo brasileiro, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Análise do tema:

A questão explora o regime jurídico dos bens públicos, exigindo conhecimento dos princípios da inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade, além das formas de desafetação e restrições a oneração desses bens.

Legislação aplicável:

Constituição Federal, Art. 100: dispõe sobre o pagamento de dívidas da Fazenda Pública exclusivamente via precatórios.
Código de Processo Civil, Art. 832: “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.”

Jurisprudência:

O STF, no RE 599.176, afirma a impenhorabilidade dos bens públicos, destacando que a execução contra a Fazenda deve ser feita via precatório.

Doutrina:

Hely Lopes Meirelles e Diógenes Gasparini explicam que a impenhorabilidade protege o patrimônio público e resguarda o interesse coletivo, não permitindo que os bens públicos sejam objeto de penhora.

Alternativa correta: D

A impenhorabilidade dos bens públicos existe para assegurar o interesse público e garantir a continuidade dos serviços essenciais. Por isso, a execução contra a Fazenda Pública ocorre via precatórios (CF, art. 100), não permitindo a penhora direta dos bens do Estado.
Exemplo prático: Se um Município perde ação judicial e é condenado a pagar quantia, o valor será inscrito em precatório, sem a possibilidade de penhora de praça pública, hospital ou escola.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. A inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta; bens dominicais podem ser alienados após desafetação e autorização legal.

B) Errada. A desafetação, via de regra, depende de lei específica, sobretudo para bens de uso comum e especial.

C) Errada. O Estado pode adquirir bens por usucapião; a imprescritibilidade impede apenas a aquisição de bens públicos por particulares.

E) Errada. Os bens dominicais só podem ser onera-dos após desafetação e como regra via ato administrativo, não por autorização judicial.

Pegadinhas comuns:

Muitas bancas trocam os conceitos de imprescritibilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade. Fique atento à diferença: impenhorabilidade impede a penhora, inalienabilidade veda a venda sem condições legais, e imprescritibilidade impede a perda do bem público por usucapião.

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Comentários

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A alternativa correta é a (D): A impenhorabilidade dos bens públicos decorre do princípio da supremacia do interesse público, visando assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais, e levando a execução judicial de dívidas do Estado a ser realizada por meio de precatórios ou requisições de pequeno valor. 

A impenhorabilidade dos bens públicos é uma das características fundamentais do regime jurídico desses bens. Ela impede que o patrimônio público seja objeto de constrição judicial para pagamento de dívidas, garantindo que os serviços públicos essenciais não sejam interrompidos. Para as dívidas decorrentes de condenações judiciais, o pagamento deve ser feito por meio do regime de precatórios ou de requisições de pequeno valor (RPV), conforme o artigo 100 da Constituição Federal.

(A) Incorreta. A inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta. Os bens dominicais, por exemplo, podem ser alienados, desde que observados os requisitos legais, que incluem a desafetação prévia, autorização legislativa para bens imóveis, avaliação prévia e procedimento licitatório. A inalienabilidade relativa existe para proteger o interesse público, mas permite a disposição desses bens quando não mais necessários aos fins a que se destinavam.

(B) Incorreta. A desafetação de um bem público, ou seja, a retirada de sua destinação pública, em regra, exige lei específica. Um simples ato administrativo não é suficiente para a desafetação, especialmente no caso de bens de uso comum ou especial.

(C) Incorreta. A imprescritibilidade dos bens públicos impede que eles sejam adquiridos por usucapião por particulares. Contudo, a recíproca não é verdadeira: o Estado pode, sim, adquirir bens de particulares por usucapião, pois não há simetria jurídica nessa relação, prevalecendo a finalidade social da propriedade em benefício do interesse público.

(E) Incorreta. Os bens dominicais, embora possam ser alienados (o que não ocorre com os de uso comum e especial) desde que cumpridos os requisitos legais (prévia avaliação, autorização legislativa para bens imóveis e licitação), não podem ser onerados com garantias reais, como a hipoteca. Essa é uma decorrência da indisponibilidade do interesse público.

Prezados futuros membros da honorável carreira,

A) INCORRETA – A inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta. Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto mantiverem sua afetação, mas podem ser alienados após desafetação, com autorização legislativa, nos termos do art. 101 do Código Civil. A alternativa erra ao afirmar inalienabilidade absoluta.

B) INCORRETA – A desafetação de bens públicos de uso comum ou especial exige, em regra, lei específica, conforme art. 100 do Código Civil, e não pode ser realizada por simples ato administrativo discricionário. A alternativa ignora a necessidade de lei para alterar a destinação do bem.

C) INCORRETA – A imprescritibilidade dos bens públicos (art. 102 do Código Civil) impede a aquisição destes por usucapião por particulares, mas não veda que o Estado adquira bens de particulares por usucapião, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. A alternativa erra ao sugerir simetria.

D) CORRETA – A impenhorabilidade dos bens públicos, prevista no art. 100 do Código Civil, decorre da supremacia do interesse público, garantindo a continuidade dos serviços essenciais. As dívidas do Estado são executadas via precatórios ou requisições de pequeno valor, conforme art. 100 da CF/88.

E) INCORRETA – Os bens dominicais, embora disponíveis, não podem ser objeto de oneração, como hipoteca, pois todos os bens públicos são impenhoráveis (art. 100 do Código Civil). A alternativa erra ao sugerir que a hipoteca é possível com autorização judicial.

Desliga a tua vida, filho! (Evandro Guedes)

GABARITO: D!

Letra A: ERRADA.

A inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta. O Código Civil distingue bens de uso comum do povo e de uso especial, que são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação, e bens dominicais, que podem ser alienados, desde que observadas as exigências legais.

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Letra B: ERRADA.

A desafetação é, em muitos casos, matéria que exige lei, especialmente quando a afetação decorre de texto legal ou quando se cuida de bens de uso comum do povo, cuja alteração de destinação costuma demandar autorização legislativa. Embora a doutrina admita desafetação por ato administrativo quando a própria afetação tiver sido administrativa, não é correto dizer, “via de regra”, que independe de lei; a assertiva generaliza de forma incompatível com o regime jurídico dos bens públicos.

Letra C: ERRADA.

A imprescritibilidade dos bens públicos significa que os bens do Estado não se submetem à usucapião por particulares. Isso não impede, contudo, que o Estado adquira bens particulares por usucapião, pois a vedação legal recai sobre a usucapibilidade dos bens públicos, e não sobre a capacidade aquisitiva do Poder Público por usucapião.

Letra D: CERTA.

A impenhorabilidade dos bens públicos decorre da proteção do interesse público e da necessidade de continuidade dos serviços, razão pela qual a execução contra a Fazenda Pública se processa mediante precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição. Esse regime especial afasta a constrição direta de bens públicos e canaliza a satisfação do crédito para o sistema de precatórios/RPVs.

Letra E: ERRADA.

Mesmo os bens dominicais, embora componham o patrimônio disponível do Estado e possam ser alienados nos termos da lei, não se prestam, como regra, à oneração por hipoteca. A submissão do patrimônio público a garantias reais contraria a impenhorabilidade e a lógica de proteção do erário e da continuidade dos serviços. A exigência mencionada de “autorização judicial” não encontra amparo como condição legitimadora da hipoteca de bem público.

GAB D

Q2255010- Ano: 2023 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2023 - TJ-RJ - Juiz Substituto

A respeito de bens públicos, é correto afirmar que

A-os imóveis próprios da Administração Pública direta e indireta gozam de presunção absoluta de inalienabilidade.

(X)B-a desafetação é um dos requisitos necessários que deve anteceder a alienação de bem público que tenha destinação específica.

C-sua alienação regular pressupõe, além da autorização legal genérica, avaliação econômica do bem e declaração de inexigibilidade de licitação. 

D-a afetação e a desafetação de área ambientalmente protegida se dão mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, observado o princípio do paralelismo das formas.

E-a alienação de bem imóvel deve, obrigatoriamente, ser precedida de autorização legislativa específica, como decorrência do princípio constitucional da imprescritibilidade dos bens públicos. 

Sobre a B -

Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, há diferença entre desafetação de bens de uso comum como de

uso especial. (DE MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009.)

  • USO COMUM: A desafetação depende de lei ou de ato do Executivo praticado na conformidade dela. Sendo originariamente destinado a para o uso comum ou tendo adquirido em consequência de ato administrativo que os tenha preposto neste destino, haverá adquirido bem naturalmente destinacação para tal fim. Apenas um ato de hierarquia superior, a exemplo da lei, poderia posteriormente alterar a destinação natural ou habilitar o Executivo a fazê-lo.

  • USO ESPECIAL: o doutrinador entende que os transformando em bens dominicais, além de lei ou de ato do próprio Executivo autorizando, não pode este desativar o próprio serviço instituído por lei e que nele se prestava

Conclusão:

Se o bem é de uso comum do povo, esse bem tem uma destinação natural ou tradicional, e só um ato de hierárquica superior, como uma lei (ou ato administrativo autorizado por lei), pode retirar essa destinação natural.

Agora se um bem é de uso especial, ele teve uma destinação administrativa e não natural, dito isso, o Executivo não pode simplesmente mudar sua utilidade, precisa de:

Lei que autorize ou extinga o serviço público que ali era prestado;

OU 

Ato administrativo subsequente que efetive a desafetação;

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