A Câmara Municipal aprovou uma lei tombando um imóvel de pr...

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Q4374078 Direito Administrativo
A Câmara Municipal aprovou uma lei tombando um imóvel de propriedade do Estado. Este ajuizou uma ação postulando a declaração da nulidade do tombamento, em razão da suposta inobservância do princípio da hierarquia verticalizada.

Acerca desse caso hipotético, tendo em vista a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
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O princípio da hierarquia verticalizada não se aplica aos TOMBAMENTOS, mas se aplica as DESAPROPRIAÇÕES.

O princípio da hierarquia verticalizada, previsto no Decreto-Lei 3.365/1941, não se aplica ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937.

A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

Ademais, o tombamento feito por ato legislativo possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

Por fim, o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento definitivo promovido pelo Executivo estadual.

STF. Plenário. ACO 1208 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/11/2017 (não divulgado em info).

Gab E

Desapropriação: U > E > M

Tombamento: U > E > M / M > E, M > U, E > U

O princípio da hierarquia verticalizada, previsto no Decreto-Lei 3.365/1941, não se aplica ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno. Ademais, o tombamento feito por ato legislativo possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo. Por fim, o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento definitivo promovido pelo Executivo estadual.

STF. Plenário. ACO 1208 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/11/2017 (não divulgado em info).

C) O tombamento s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶i̶a̶ ̶o̶c̶o̶r̶r̶e̶r̶ ̶m̶e̶d̶i̶a̶n̶t̶e̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶a̶ ̶A̶s̶s̶e̶m̶b̶l̶e̶i̶a̶ ̶L̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶.

Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos. (Decreto-Lei 25/1937)

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