O Município declarou de utilidade pública, no ano de 2025, ...
Assim sendo, a diferença entre o valor ofertado e o fixado na sentença (R$ 400.000,00 – quatrocentos mil reais) deverá ser paga
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INFO 1113 - STF - TEMA 865 - REPERCUSSÃO GERAL. COMPATIBILIDADE DA GARANTIA DA JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO (CF/88, ART. 5º, XXIV) COM O REGIME DE PRECATÓRIOS (CF/88, ART. 100).
Ementa:
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2. A jurisprudência tradicional desta Corte firmou-se no sentido de que a indenização na desapropriação deve ser prévia à transmissão formal da propriedade ao Poder Público, que somente ocorre após o término do processo e a quitação do precatório. Em abstrato, esse entendimento não parece violar o comando constitucional de indenização prévia e justa do art. 5º, XXIV. 3. Entretanto, se o ente expropriante não estiver em dia com o pagamento dos precatórios, esse entendimento não deve prevalecer. O Estado tem o dever de ser correto com seus cidadãos. A indenização da desapropriação não pode ser transformada em um calote disfarçado ou no reconhecimento vazio de uma dívida, sob pena de se frustrar o comando constitucional do art. 5º, XXIV. O atraso indefinido no pagamento dos precatórios desnatura a natureza prévia da indenização e esvazia o conteúdo do direito de propriedade. Portanto, se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios, deverá pagar a indenização mediante depósito judicial direto. 4. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, com modulação temporal dos efeitos e a fixação da seguinte tese: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”.
O pagamento das diferenças entre os valores de avaliação inicial e final do bem desapropriado deve ser feito mediante depósito judicial direto ao proprietário se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios
Na hipótese em que o ente federativo expropriante estiver em mora com a quitação de seus precatórios (art. 100, CF/88), o pagamento da diferença entre o valor das avaliações final e inicial do imóvel desapropriado pelo Poder Público deve ser feito por meio de depósito judicial direto ao então proprietário, em respeito à natureza prévia da indenização (art. 5º, XXIV, CF/88).
Tese fixada pelo STF:
“No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.”.
STF. Plenário. RE 922.144/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 865) (Info 1113).
Fonte: DoD
Aprofundando um pouco o tema. Vai que cai algo numa peça ou num parecer?! :D
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir *juros compensatórios (JC) de até 6% a.a. sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.
*Destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações pelo descumprimento da função social da propriedade.
ADI 2332:
- É constitucional o percentual de JC de 6% a.a. para a remuneração pela imissão provisória na posse [...].
- A BC dos JC corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.
- São constitucionais as normas que condicionam a incidência de JC à produtividade da propriedade.
Os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até 6% a.a., a partir de 1º jan. do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos da CF referentes aos precatórios.
Tema 865 - O Tribunal, apreciando o tema 865 da repercussão geral, em voto médio, a) fixou, sob o regime da repercussão geral, a seguinte tese: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios"; e, por maioria,b) limitou, todavia, a eficácia temporal desta decisão, para que as teses nela estabelecidas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão deste julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial; e em virtude da modulação temporal acima fixada, c) deu provimento ao recurso extraordinário para que a diferença da indenização seja paga mediante depósito direto pelo Município de Juiz de Fora." (RE 922.144, julgamento finalizado em 25/10/2023)
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