No âmbito do plano de carreira dos servidores do Poder Legi...

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Q4071001 Legislação dos Municípios do Estado de Santa Catarina
No âmbito do plano de carreira dos servidores do Poder Legislativo municipal, a Lei Complementar nº 270/2026 disciplina diferentes modalidades de promoção funcional, estabelecendo requisitos específicos, interstícios e vedações quanto ao aproveitamento de títulos e certificados. Considerando exclusivamente essas disposições, analise as assertivas a seguir:
(__)A promoção por merecimento será concedida ao servidor efetivo que completar cinco anos de efetivo exercício, mediante acréscimo sobre o vencimento base, desde que atendidos os requisitos legais relativos à ausência de penalidades e limites de faltas, sendo a vantagem concedida de ofício na folha subsequente ao implemento do interstício.
(__)A promoção por nova titulação poderá ser concedida tanto a servidores efetivos quanto comissionados, sendo exigido o cumprimento de estágio probatório para ambos, desde que comprovada formação em nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo.
(__)A promoção por capacitação continuada será concedida ao servidor efetivo, desde que cumprido o estágio probatório, observado o interstício mínimo de três anos entre progressões e comprovada a participação em cursos de capacitação que totalizem quarenta horas, com conteúdos compatíveis com as atribuições do cargo ou função ou voltados à administração pública ou políticas públicas.
(__)Para fins de concessão de vantagem decorrente de nova titulação, não poderão ser utilizados diplomas ou certificados referentes a nível de escolaridade que já tenham sido utilizados para concessão de vantagens ou progressão previstas em legislação anterior.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA, de cima para baixo:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Complementar Municipal nº 270/2026, arts. 35, 39 e § 4º do dispositivo sobre nova titulação/nova habilitação, além do art. 23: o desenvolvimento do servidor na carreira abrange promoção por nova titulação e por capacitação continuada; esta última é concedida ao servidor efetivo, com estágio probatório, interstício mínimo de 3 anos e 40 horas de capacitação, e não podem ser reutilizados certificados já aproveitados em legislação anterior. O art. 23 apenas assegura ao servidor efetivo nomeado para cargo em comissão o direito ao desenvolvimento funcional. Por isso, a 3ª e a 4ª assertivas são verdadeiras, a 2ª é falsa e a 1ª é aceita como verdadeira conforme a base e o gabarito oficial.

Tema central: desenvolvimento funcional
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque trata a 2ª assertiva como verdadeira. Isso contraria o alcance subjetivo do desenvolvimento funcional previsto no art. 35, lido em conjunto com o art. 23: cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, e a lei só resguarda desenvolvimento funcional ao servidor efetivo nomeado para comissão, não ao exclusivamente comissionado.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde à sequência V, F, V, V fixada pela Lei Complementar nº 270/2026 conforme a base. A 3ª assertiva coincide com a literalidade do art. 39: promoção por capacitação continuada para servidor efetivo, com estágio probatório, interstício mínimo de 3 anos e 40 horas de capacitação com compatibilidade temática. A 4ª também coincide com a literalidade do § 4º do dispositivo sobre nova titulação, que veda o reaproveitamento de diplomas ou certificados já usados para vantagens ou progressão anteriores. A 2ª é falsa porque a promoção por nova titulação integra o desenvolvimento na carreira, e a base afirma que esse regime não alcança servidor exclusivamente comissionado; o art. 23 apenas preserva o desenvolvimento funcional do servidor efetivo que venha a ocupar cargo em comissão. Quanto à 1ª assertiva, a base determina sua aceitação como verdadeira em consonância com o gabarito oficial, embora registre que o trecho integral específico da promoção por merecimento não apareceu de forma completa na fonte acessada.
C
Errada
Incorreta porque considera verdadeira a 2ª assertiva e falsa a 3ª. A 3ª assertiva reproduz o art. 39 quanto a servidor efetivo, estágio probatório, interstício de 3 anos e 40 horas de cursos com compatibilidade temática. Já a 2ª erra ao incluir comissionados na promoção por nova titulação.
D
Errada
Incorreta porque considera falsa a 3ª assertiva. Esse ponto é afastado pela literalidade do art. 39, caput, incisos I a III e § 1º, que confirmam exatamente os requisitos descritos no item.
E
Errada
Incorreta porque considera verdadeira a 2ª assertiva. O erro jurídico está em ampliar a promoção por nova titulação para servidores comissionados, quando a base indica que o desenvolvimento funcional é instituto de carreira do servidor efetivo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre servidor efetivo ocupando cargo em comissão e servidor exclusivamente comissionado. A lei preserva o desenvolvimento funcional apenas do efetivo nomeado para comissão, o que não autoriza estender a promoção por nova titulação aos comissionados em geral.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a lei falar em desenvolvimento na carreira, confira primeiro o alcance subjetivo: em regra, isso aponta para servidor efetivo, não para ocupante exclusivamente comissionado.
  • Em itens sobre capacitação continuada, procure os requisitos cumulativos expressos: estágio probatório, interstício mínimo e carga horária mínima.
  • Se a norma trouxer vedação de reaproveitamento de títulos ou certificados, elimine qualquer assertiva que admita usar documento já aproveitado em vantagem ou progressão anterior.

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