Com relação ao tema citações, assinale a afirmativa incorreta.
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Tema central: A questão aborda o procedimento das citações no processo penal, exigindo conhecimento técnico sobre as formas e consequências jurídicas da citação, regidas principalmente pelo Código de Processo Penal (CPP).
Base legal:
- Art. 368 do CPP: “Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.”
- Art. 362 do CPP: Previsão da citação por hora certa ao réu que se oculta.
- Art. 366 do CPP: Previsão sobre a citação por edital, suspensão do processo e do prazo prescricional se o réu não comparecer e não constituir advogado.
- Art. 360 do CPP: Réu preso será pessoalmente citado.
Análise da alternativa INCORRETA (gabarito: B):
A alternativa B está incorreta porque, se o acusado encontra-se no estrangeiro em lugar sabido, a lei exige de forma expressa a citação por carta rogatória (art. 368 do CPP), e não por “qualquer meio hábil de comunicação”. O meio de citação é taxativo, pois a citação internacional exige colaboração formal entre autoridades judiciais. Exemplo: Réu identificado em Portugal — só pode ser formalmente citado via carta rogatória encaminhada ao Poder Judiciário local.
Corroborando: STF, HC 89.378/SP: "A citação de réu residente no estrangeiro deve ser realizada por carta rogatória, conforme art. 368 do CPP." Guilherme de Souza Nucci (“Código de Processo Penal Comentado”) reforça que outras formas não são admitidas.
Análise das alternativas corretas:
- A — Correta. O réu que se oculta pode ser citado por hora certa, com base nos arts. 362 e 363 do CPP, aplicando-se de forma subsidiária as regras do CPC.
- C — Correta. Art. 366 do CPP: se citado por edital e não comparecer nem constituir advogado, suspende-se processo e prescrição.
- D — Correta. Réu regularmente citado, ausente sem justificativa, o processo prossegue, conforme o devido processo legal.
- E — Correta. CPP, art. 360: réu preso é citado pessoalmente para garantia da ampla defesa.
Pegadinha observada: A expressão “qualquer meio hábil de comunicação” altera o rigor legal do art. 368 e não pode ser admitida.
Resumo didático: A citação do réu no exterior sempre exige carta rogatória—atenção para alternativas que tornem a lei flexível indevidamente!
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Comentários
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a) Correta: art. 362, CPP: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos art. 227 a 229 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
b) Incorreta: art. 368, CPP: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
c) Correta: art. 366, CPP.
d) Correta: art. 367, CPP.
e) Correta: art. 360, CPP.
A Certa- Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa, na forma estabelecida nos art. 227 a 229 Código Processo Civil.
B- ERRADA - Art. 368- Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante CARTA ROGATÓRIA, suspendendo-se o curso do prazo precricional até o seu cumprimento.
C- Certa - Art. 366 - Se o acusado, citado por edital não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes se, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312.
D- Certa - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço.
E- Certa - Art. 360 - Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
b) Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, a citação far-se-á por carta ou qualquer meio hábil de comunicação.
Não tem nada parecido de qualquer meio hábil de comunicação.
Vejamos como está disposto:
Art. 368 - Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento
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