Suponha que determinado cidadão tenha solicitado à Secretari...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 12.527/2011, art. 7º, II e III, e art. 10, caput e § 3º: “Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: (...) II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; (...) Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. (...) § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.”
- Separe sempre três perguntas: a informação é alcançada pela LAI, o órgão pode exigir motivação e o pedido preenche requisito formal de identificação.
- Documento produzido por particular não sai automaticamente da LAI; verifique se foi produzido ou custodiado em razão de vínculo com a Administração.
- Se a alternativa disser que o requerente não precisa se identificar, elimine-a: a vedação legal recai sobre exigir motivos, não sobre exigir identificação.
- Desconfie de expressões genéricas como “caráter estratégico”; na LAI, a recusa depende de fundamento legal específico de restrição.
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Comentários
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LAI – ACESSO À INFORMAÇÃO
Abrangência da informação
→ Inclui documentos de terceiros
→ Desde que estejam em posse da Administração
→ Especialmente se embasaram decisão administrativa
Motivação do pedido
→ ❌ Não pode ser exigida justificativa
→ Pedido independe de razões
Identificação do requerente
→ ✔ Obrigatória
→ ❌ Vedado anonimato
Fundamentos inválidos de negativa
→ Documento ser de terceiro → ❌ não justifica recusa
→ Ausência de motivação → ❌ não justifica recusa
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Gabarito A)
Eu preciso me identificar, mas não preciso explicar o motivo pelo qual quero a informação.
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
[...]
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 7 § 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
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