Conforme disposto na Resolução Nº 06/2019, Município de Lui...
I. Ocorrendo falta grave e/ou inobservância dos deveres e proibição, ficam os detentores dos cargos em comissão sujeitos às penalidades estatutárias, quando haverá a destituição do cargo em comissão, para todos os efeitos legais. II. No mínimo de 20% (vinte por cento), dos cargos em comissão criados por esta Resolução, deverão ser preenchidos por servidores efetivos. III. O servidor nomeado para cargo em comissão perceberá o vencimento do cargo em comissão. IV. O vencimento será reajustado na mesma data base, e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais na forma da legislação específica.
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Comentário do Gabarito – Resolução Nº 06/2019 – Cargos em Comissão no Município de Luiziana/PR
1. Interpretação da Questão e Legislação Aplicável
A questão avalia o conhecimento sobre cargos em comissão, conforme a Resolução Nº 06/2019 do Município de Luiziana/PR. Os pontos centrais abordam sanções por faltas graves, percentual mínimo de efetivos em comissão, vencimento e reajuste salarial.
2. Fundamentação Legal
Art. 5º: “Ocorrendo falta grave e/ou inobservância dos deveres e proibições, os detentores dos cargos em comissão estarão sujeitos às penalidades estatutárias, incluindo a destituição do cargo em comissão, para todos os efeitos legais.”
Art. 7º: “No mínimo 20% dos cargos em comissão criados por esta Resolução deverão ser preenchidos por servidores efetivos.”
Art. 9º: “O servidor nomeado para cargo em comissão perceberá o vencimento correspondente ao cargo em comissão.”
Art. 10: “O vencimento será reajustado na mesma data base e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais, conforme legislação específica.”
3. Resolução e Exemplificação
A análise de cada assertiva deve observar a literalidade da lei. Suponha um servidor efetivo que assume cargo em comissão: se houver falta grave, pode ser destituído (Art. 5º); ao menos 20% das vagas devem ser de efetivos (Art. 7º); seu salário é o do cargo comissionado (Art. 9º); reajuste segue data-base do município (Art. 10).
4. Justificativa da Alternativa Correta (A)
Apenas uma assertiva está incorreta. Analisando:
- I. Correta (copia praticamente o Art. 5º).
- II. Correta (repete o Art. 7º).
- III. Correta (Art. 9º – vencimento do cargo em comissão).
- IV. Incorreta: O texto altera a ordem e insere vírgulas que mudam o sentido (“na mesma data base, e no mesmo percentual”), podendo causar confusão. O correto, conforme o Art. 10, é o reajuste na mesma data-base e no mesmo percentual dos demais servidores, o que não autoriza qualquer interpretação diversa.
5. Análise das Alternativas Incorretas
- B, C, D: Não se aplicam, pois há apenas uma assertiva claramente incorreta.
6. Estratégias para Concursos
Fique atento a detalhes linguísticos e à literalidade da lei. Questões com palavras como “apenas”, “exatamente”, ou com vírgulas deslocadas podem esconder pegadinhas.
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