Relativamente ao Banco Central do Brasil e à compreensão do ...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q12935 Direito Constitucional
Relativamente ao Banco Central do Brasil e à compreensão do Supremo Tribunal Federal sobre os assuntos próprios aos poderes de fiscalização da autoridade monetária brasileira,
Alternativas

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Análise do Tema Jurídico e Legislação Aplicável:

O tema central envolve a competência legislativa municipal em assuntos bancários, especialmente quanto a regras de interesse local, e a fiscalização exercida pelo Banco Central. Fundamenta-se sobretudo na Constituição Federal, art. 30, I (“Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local”) e jurisprudência do STF: RE 432789.

Explicação do Tema Central:

A discussão gira em torno da competência dos municípios para legislar sobre o tempo máximo de espera em agências bancárias. Isso relaciona-se com a defesa do consumidor e o interesse municipal em disciplinar a prestação de serviços à população local.

Exemplo Prático:

Se o Município de Criciúma fixa por lei que o tempo de espera em filas bancárias não pode exceder 20 minutos em dias normais, bancos que descumprem esta norma podem ser autuados pelo órgão municipal, protegendo assim o cidadão.

Justificativa da Alternativa Correta (A):

A alternativa A está correta, pois o STF já reconheceu a constitucionalidade de lei municipal que regula o tempo de espera em filas bancárias (RE 432789). Isso decorre do seu impacto direto no cotidiano local. Na doutrina, Décio Luiz José Rodrigues reforça que o município possui legitimidade para tal regulação, amparado pelo interesse do consumidor.

Trecho constitucional: “Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local” (CF, art. 30, I).

Crítica das Alternativas Incorretas:

B: Incorreta, pois o Banco Central pode comprar e vender títulos públicos federais, como mecanismo de política monetária.

C: Equivocada, pois já houve reconhecimento da constitucionalidade da equiparação do Presidente do Banco Central ao status de Ministro.

D: Errada, pois o STF já entendeu ser constitucional a exigência de obrigações a bancos quando fundadas no interesse local (RE 432789).

E: Incorreta, pois a municipalidade pode, sim, exigir medidas que visem à segurança do consumidor em bancos, desde que não legisle sobre matéria tipicamente federal (como funcionamento financeiro bancário).

Pegadinhas e Estratégias:

Questões desse tipo tentam confundir competências municipais e federais. Sempre que a norma buscar proteger o consumidor local e não adentrar questões diretamente financeiras, tende a ser constitucional.

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Comentários

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a) é constitucional lei municipal que dispõe sobre o tempo máximo de espera nas filas das agências bancárias estabelecidas no respectivo Município.CORRETO:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Município tem competência para legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias. 2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil. (AI 709974 AgR / MT - MATO GROSSO , Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 27/10/2009, Órgão Julgador: Primeira Turma)
b) é vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Também não pode comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional.A segunda parte está ERRADA.CF: Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. § 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.MAS§ 2º - O banco central PODERÁ comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
c) é inconstitucional medida provisória que equipara o cargo de natureza especial de Presidente do Banco Central do Brasil ao cargo de Ministro de EstadoERRADOEMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade contra a Medida Provisória nº 207, de 13 de agosto de 2004 (convertida na Lei nº 11.036/2004), que alterou disposições das Leis nº 10.683/03 e Lei nº 9.650/98, para equiparar o cargo de natureza especial de Presidente do Banco Central ao cargo de Ministro de Estado. 2. Prerrogativa de foro para o Presidente do Banco Central. 3 (...) 4. Natureza política da função de Presidente do Banco Central que autoriza a transferência de competência. 5. Sistemas republicanos comparados possuem regulamentação equivalente para preservar garantias de independência e imparcialidade. 6. Inexistência, no texto constitucional de 1988, de argumento normativo contrário à regulamentação infraconstitucional impugnada. 7. Não caracterização de modelo linear ou simétrico de competências por prerrogativa de foro e ausência de proibição de sua extensão a Presidente e ex-Presidentes de Banco Central. 8. Sistemas singulares criados com o objetivo de garantir independência para cargos importantes da República: Advogado-Geral da União; Comandantes das Forças Armadas; Chefes de Missões Diplomáticas. 9. Não-violação do princípio da separação de poderes, inclusive por causa da participação do Senado Federal na aprovação dos indicados ao cargo de Presidente e Diretores do Banco Central (art. 52, III, "d", da CF/88). 10. Prerrogativa de foro como reforço à independência das funções de poder na República adotada por razões de política constitucional. 11. Situação em que se justifica a diferenciação de tratamento entre agentes políticos em virtude do interesse público evidente. 12. Garantia da prerrogativa de foro que se coaduna com a sociedade hipercomplexa e pluralista, a qual não admite um código unitarizante dos vários sistemas sociais. 13. Ação direta de incons titucionalidade julgada improc
d) o Município não dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição, exigir, mediante lei, a instalação de sanitários ou a colocação de bebedouros em estabelecimentos bancários.ERRADOE M E N T A: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, SANITÁRIOS PÚBLICOS E BEBEDOUROS - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO. - O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, de sanitários ou a colocação de bebedouros, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes. (AI 614510 AgR/SC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLOJulgamento: 13/03/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma)
Parabéns ao colega Fabrício pelos excelentes comentários. Não sei porque alguém consegue dar nota "ruim" pelos comentários (julgados) tão exclarecedores.Bons estudos a todos!!!!!

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