De acordo com a Lei de Acesso à Informação, das Responsabil...
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Interpretação do Enunciado:
O tema central da questão envolve as condutas ilícitas atribuídas ao agente público ou militar segundo a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), especificamente no que tange às hipóteses que configuram responsabilidade administrativa.
Legislação Aplicável:
A questão fundamenta-se no Art. 32 da Lei nº 12.527/2011, que relaciona condutas ilícitas passíveis de responsabilização funcional e administrativa.
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: (...)
Justificativa da Alternativa Correta (A):
Alternativa A - INCORRETA, pois NÃO agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações não configura conduta ilícita; ao contrário, é um comportamento lícito. O ilícito, segundo o art. 32, refere-se a agir com dolo ou má-fé, ou seja, o agente prejudica deliberadamente o direito de acesso à informação.
Exemplo Prático:
Um servidor que, sem justificativa, nega acesso a documentos públicos por interesse pessoal age com dolo, incorrendo nas hipóteses do art. 32.
Análise das Alternativas Erradas:
B) CORRETA - Conforme art. 32, IV.
C) CORRETA - Previsto no art. 32, VII.
D) CORRETA - Art. 32, V.
E) CORRETA - Art. 32, VI.
Todas as opções (B, C, D, E) transcrevem condutas tipificadas na lei como ilícitas, tornando-as alternativas corretas em relação a ilícitos na LAI.
Pegadinha: Atenção à redação! A alternativa A usa a negativa (“não agir”), invertendo o sentido do comportamento ilícito, enquanto as demais apontam exatamente as condutas vedadas pelo art. 32.
Base Doutrinária: Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo) destaca o dever de transparência e atuação ética dos agentes públicos perante o cidadão e o controle social.
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Gabarito A
L. 12.527/2011
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Art. 32. Constituem CONDUTAS ILÍCITAS que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
redação confusa.
Questão de Português: ).
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