Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou...
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Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável
A questão aborda infrações administrativas ambientais e as sanções previstas em lei. A legislação relevante é a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), especialmente os arts. 72 e 25, que elencam sanções e detalham a apreensão de produtos, subprodutos e instrumentos na proteção ambiental.
Art. 72, IV, Lei 9.605/98: “As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...) apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração”.
Jurisprudência: O STJ firmou entendimento de que a apreensão é medida legítima e necessária para a tutela ambiental (REsp 1.318.051/PR).
Explicação do Tema
Infrações administrativas ambientais abrangem tanto ação quanto omissão contrárias às normas ambientais. Entre as sanções legais, destaca-se a possibilidade de apreensão de bens diretamente relacionados à infração, punindo e prevenindo reincidências.
Exemplo Prático: Se um caçador é flagrado com animais silvestres e armadilhas ilegais, ambos podem ser apreendidos, conforme determina a legislação, visando a cessação do dano ambiental.
Justificativa da Alternativa Correta: (C)
A alternativa C está correta, pois corresponde à previsão expressa do art. 72, IV, da Lei 9.605/98. Enquadra-se exatamente como sanção administrativa aplicável em caso de infrações ambientais.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Repreensão: Não prevista na Lei de Crimes Ambientais como sanção administrativa.
B) Multa diária, semanal ou mensal: A lei apenas prevê multa simples ou cumulativa, mas não com periodicidade como especificado.
D) Destruição de equipamentos ou veículos: A legislação prevê apenas venda e reciclagem dos instrumentos após apreensão, e não destruição ampla (Art. 25, §4º).
E) Constitutiva de direitos: Não há tal modalidade de sanção na lei ambiental.
Pegadinhas: Atenção às palavras que sugerem sanções administrativas inexistentes ou deformadas do texto legal.
Doutrina: Paulo de Bessa Antunes destaca que a apreensão é medida eficaz para interromper o dano ambiental e evitar reiteração do ilícito.
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Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Assim sendo, a norma jurídica aplicável à espécie prevê, dentre outras, a seguinte sanção para sua punição:
c) apreensão dos produtos e subprodutos da fauna e flora.
GAB. LETRA "C".
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L9605/98.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
Gabarito LETRA C
L9605/98.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
GABARITO: C
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
Vale lembrar!
§1 Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§2 Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no §1 deste artigo, o órgão atuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
§3º Tratando-se de Produtos PERECÍVEIS ou MADEIRAS, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§4° Os Produtos e Subprodutos da fauna NÃO PERECÍVEIS serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Lei nº 9.605/98
Art. 72. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
(...)
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
GABARITO: C
A questão só quer que o candidato saiba quais são as possíveis punições para infrações administrativas.
Vamos ao art. 72 da Lei n. 9.605:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência; (NÃO HÁ REPREENSÃO)
II - multa simples;
III - multa diária; (NÃO HÁ MULTA SEMANAL OU MENSAL)
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto; (NÃO DO EQUIPAMENTO, QUE SERÁ APREENDIDO)
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X –
XI - restritiva de direitos. (E NÃO CONSTRITIVA)
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
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