Para os efeitos da Lei 12.527/2011- Lei de Acesso à Informa...
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LAI -
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
Art. 4. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Informações: Dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.
Documento Unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato.
Informação sigilosa Aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.
Informação pessoal Aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.
Tratamento da informação Conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.
Disponibilidade Qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados.
Autenticidade Qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema.
Integridade Qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino.
Primariedade Qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
INFORMAÇÃO = Dados processados ou não que produz e transmite conhecimento.
- Sigilosa= submetida temporariamente a restrições de acesso pub. pela sua imprescindibilidade.
- Pessoal = Pessoa natural identificada ou identificável
Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.
Art 4...
I - informação: DADOS, processados ou não, que PODEM ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: UNIDADES DE REGISTRO DE INFORMAÇÕES, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida TEMPORARIAMENTE À RESTRIÇÃO de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela RELACIONADA À PESSOA NATURAL identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: CONJUNTO DE AÇÕES REFERENTES À produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser CONHECIDA E UTILIZADA por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que TENHA SIDO produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação NÃO MODIFICADA, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação COLETADA NA FONTE, com o MÁXIMO de detalhamento possível, sem modificações.
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