Para os efeitos da Lei 12.527/2011- Lei de Acesso à Informa...
Assinale a alternativa que preencha corretamente a lacuna.
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1. Interpretação e Tema Jurídico:
A questão trata da definição de “informação” segundo a Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI). O objetivo é avaliar se o candidato reconhece, com precisão, o conceito legal que embasa todos os direitos previstos na LAI.
2. Fundamentação Legal:
Citando literalmente a legislação:
Lei nº 12.527/2011, Art. 4º, I:
“Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.”
3. Explicação do Tema Central:
“Informação” é a palavra-chave que abrange dados em estado bruto ou já tratados, independentemente do suporte físico ou digital. É fundamental para todo cargo administrativo reconhecer esse conceito, pois ele assegura o acesso amplo e democrático aos registros do poder público.
4. Exemplo Prático:
Imagine um cidadão solicitando cópia de um relatório ambiental a um órgão público. Esse relatório, em papel ou digital, é uma “informação” nos termos da LAI.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa B) Informação preenche corretamente a lacuna, pois corresponde exatamente ao texto legal acima transcrito.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Documento: Documento é apenas um dos suportes da informação – não é sinônimo legal.
C) Tratamento da Informação: Refere-se ao processo de manipulação dos dados, não ao conceito de “dados” em si.
D) Integridade: Diz respeito à qualidade e à veracidade da informação, não ao seu conceito.
E) Autenticidade: Característica da informação ser verdadeira e confiável.
Pegadinha: Muitos confundem “documento” com “informação”. Cuidado: informação é o conceito mais amplo, estando “documento” incluído nele, não o contrário.
Conclusão: Lembre-se: a correta compreensão dos conceitos básicos da LAI é essencial para questões de concurso. O conhecimento literal da lei é frequentemente cobrado!
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LAI -
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
Art. 4. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Informações: Dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.
Documento Unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato.
Informação sigilosa Aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.
Informação pessoal Aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.
Tratamento da informação Conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.
Disponibilidade Qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados.
Autenticidade Qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema.
Integridade Qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino.
Primariedade Qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
INFORMAÇÃO = Dados processados ou não que produz e transmite conhecimento.
- Sigilosa= submetida temporariamente a restrições de acesso pub. pela sua imprescindibilidade.
- Pessoal = Pessoa natural identificada ou identificável
Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.
Art 4...
I - informação: DADOS, processados ou não, que PODEM ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: UNIDADES DE REGISTRO DE INFORMAÇÕES, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida TEMPORARIAMENTE À RESTRIÇÃO de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela RELACIONADA À PESSOA NATURAL identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: CONJUNTO DE AÇÕES REFERENTES À produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser CONHECIDA E UTILIZADA por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que TENHA SIDO produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação NÃO MODIFICADA, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação COLETADA NA FONTE, com o MÁXIMO de detalhamento possível, sem modificações.
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