À luz da Lei Complementar n.º 500/2021, que institui o regim...
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Comentário da Questão – Regime de Previdência Complementar em Cuiabá
Interpretação do Enunciado:
A questão aborda os principais aspectos da Lei Complementar nº 500/2021 de Cuiabá, especialmente no que tange aos limites dos benefícios previdenciários e à permanência no regime de previdência complementar municipal.
Legislação Aplicável:
O tema está diretamente relacionado ao art. 2º da LC nº 500/2021:
"O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo CUIABÁ-PREV aos servidores (...) que ingressarem no serviço público municipal a partir da data de início da vigência do regime de previdência complementar municipal não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS."
Jurisprudência do STF (RE 888888) respalda essa exigência, determinando que a instituição do regime de previdência complementar nos entes federativos deve observar o teto do RGPS.
Tema Central e Exemplo Prático:
O cerne da questão é saber se os benefícios concedidos pelo CUIABÁ-PREV podem ultrapassar o teto do INSS. Exemplo: se o limite do RGPS é R$ 7.000,00, e um servidor tem tempo para se aposentar após ingressar na vigência do regime, ele só receberá até esse valor pelo CUIABÁ-PREV, devendo, caso deseje valor maior, aderir à previdência complementar.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está perfeita, pois replica fielmente a exigência do art. 2º da lei. O servidor que ingressar após a instituição da previdência complementar municipal estará sujeito ao teto do RGPS. Isso evita desequilíbrios financeiros e está fundamentado tanto na legislação municipal como na própria CF/88 (art. 40, §14).
Análise das Alternativas Incorretas:
- B) Está errada, pois a LC 500/2021 permite apenas contribuições voluntárias sem contrapartida obrigatória do patrocinador (art. 7º, §2º), diferentemente do que afirma a alternativa.
- C) Incorreta, visto que o art. 12, II, autoriza explicitamente a manutenção do participante afastado ou licenciado.
- D) Também errada: o art. 12, I, permite a inscrição de participantes cedidos a outros órgãos.
- E) Confuza o prazo, pois, na verdade, o período de 90 dias não é para “retração” (opção em sentido técnico), mas para manifestação de ausência de interesse, com devolução das contribuições (art. 13, §§1º-2º).
Estratégia de resolução: Busque termos legais exatos e analise a literalidade dos dispositivos; alternativas genéricas ou distorcidas costumam conter “pegadinhas”. Ler com atenção cada hipótese de permanência e restrição é fundamental!
Referência doutrinária: Fábio Zambitte Ibrahim ressalta a necessidade de respeito ao teto do RGPS na previdência dos servidores, situação que se repete neste caso.
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Art. 4º A partir do início de vigência do RPC de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo CUIABÁ - PREV aos segurados definidos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º desta Lei.
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