Diante da constatação, durante inspeção, de produtos cárneos...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 6.437/1977, art. 10, IV: "IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;". No caso, o produto cárneo estava sem selo oficial de inspeção e sem comprovação documental de origem lícita, ou seja, em desacordo com a legislação sanitária pertinente, o que autoriza apreensão e inutilização do produto.
- Se o alimento está em desacordo com a legislação sanitária, procure na Lei nº 6.437/1977 as penalidades sobre o produto: apreensão e inutilização são respostas típicas.
- Consentimento do consumidor não convalida infração sanitária nem afasta a tutela da saúde pública.
- Termo de compromisso ou guarda pelo infrator não substituem a medida legal quando a lei prevê apreensão formal do produto irregular.
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