Diante da constatação, durante inspeção, de produtos cárneos...

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Q3913620 Direito Sanitário
Diante da constatação, durante inspeção, de produtos cárneos comercializados sem o selo de inspeção oficial (SIF, SIE ou SIM) ou sem documentação fiscal que comprove a origem lícita, a conduta técnica e legal imediata do Fiscal Sanitário é: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 6.437/1977, art. 10, IV: "IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;". No caso, o produto cárneo estava sem selo oficial de inspeção e sem comprovação documental de origem lícita, ou seja, em desacordo com a legislação sanitária pertinente, o que autoriza apreensão e inutilização do produto.

Tema central: Apreensão e inutilização de produto irregular
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A Lei nº 6.437/1977 não autoriza destinar produto irregular ao consumo de colaboradores. Ao contrário, para alimento em desconformidade sanitária, o regime legal prevê apreensão e inutilização do produto, nos termos do art. 10, IV, c/c art. 2º, IV e VI. Destinação para consumo interno afronta a finalidade de proteção da saúde pública.
B
Errada
Errada. O consentimento do consumidor não sana infração sanitária. A venda de alimento contrariando a legislação sanitária pertinente continua enquadrada no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977, e a consequência legal admitida é apreensão e inutilização, não venda a preço de custo.
C
Certa
A alternativa C corresponde ao regime legal da Lei nº 6.437/1977 para alimento comercializado contrariando a legislação sanitária pertinente. O art. 2º, IV, dispõe: "Art . 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: IV - apreensão do produto;"; e o art. 2º, VI, dispõe: "Art . 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: VI - inutilização do produto;". Como o produto cárneo estava sem inspeção oficial e sem documentação de origem lícita, a conduta se enquadra no art. 10, IV, legitimando apreensão cautelar e posterior inutilização, com lavratura formal do auto de infração/notificação.
D
Errada
Errada. Deixar o produto sob guarda do infrator mediante termo de compromisso não é a providência legal imediata indicada pela base. Para produto alimentício irregular, a medida típica é a apreensão formal do produto, podendo haver interdição e posterior inutilização; mera permanência com o autuado não substitui a atuação sancionatória prevista no art. 10, IV, c/c art. 2º, IV e VI.
E
Errada
Errada. Não existe previsão legal para apropriação do material pelo agente fiscal para consumo domiciliar. A Lei nº 6.437/1977 disciplina apreensão e destinação administrativa do produto irregular; apropriação pelo fiscal é incompatível com esse regime jurídico.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre mera irregularidade comercial e infração sanitária: a ausência de selo oficial de inspeção e de comprovação de origem lícita não permite nem manutenção do produto com o infrator nem venda consentida; aciona apreensão cautelar e posterior inutilização.
Dica para questões semelhantes
  • Se o alimento está em desacordo com a legislação sanitária, procure na Lei nº 6.437/1977 as penalidades sobre o produto: apreensão e inutilização são respostas típicas.
  • Consentimento do consumidor não convalida infração sanitária nem afasta a tutela da saúde pública.
  • Termo de compromisso ou guarda pelo infrator não substituem a medida legal quando a lei prevê apreensão formal do produto irregular.

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