O poder de polícia sanitária, enquanto faculdade da Adminis...

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Q3913610 Direito Sanitário
O poder de polícia sanitária, enquanto faculdade da Administração Pública de restringir o uso e gozo de bens e atividades em prol da saúde coletiva, encontra seu ato formalizador inicial do processo administrativo sancionador por meio da lavratura do Auto de Infração. Este deve ser elaborado quando, no exercício da fiscalização, for: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 6.437/1977, art. 13, caput: "O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:"; e art. 13, III: "descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;". A lavratura do auto pressupõe infração sanitária verificada.

Tema central: Auto de infração sanitário
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A corresponde exatamente ao pressuposto legal do Auto de Infração: a autoridade sanitária deve ter verificado uma infração à legislação sanitária. Isso é confirmado pelo art. 13, caput, da Lei nº 6.437/1977, e reforçado pelo art. 13, III, que exige no auto a "descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;". Portanto, o auto é ato sancionatório formal ligado à constatação de transgressão normativa, e não a simples atos administrativos ou fiscalizatórios sem infração.
B
Errada
Embora o conteúdo transcrito seja materialmente idêntico ao da alternativa A, o gabarito oficial fixou apenas a letra A. Juridicamente, a base normativa não fornece elemento para distinguir A de B; a duplicidade material é vício de elaboração da questão e não cria diferença normativa real.
C
Errada
Mera visita de caráter informativo, sem objetivo sancionatório, não satisfaz o requisito legal do art. 13, caput, porque não há verificação de infração. Sem infração constatada pela autoridade sanitária, não há suporte legal para lavratura do Auto de Infração.
D
Errada
O requerimento de renovação administrativa do licenciamento é ato do administrado e, por si só, não configura infração sanitária. Falta o pressuposto legal da lavratura do auto: a constatação de transgressão a preceito normativo pela autoridade sanitária.
E
Errada
A constatação de que o empreendimento não iniciou atividades operacionais não caracteriza automaticamente infração sanitária. A Lei nº 6.437/1977 exige infração verificada, e não mera situação fática neutra; sem transgressão normativa constatada, não cabe Auto de Infração.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre ato fiscalizatório em geral e ato sancionatório formal: nem visita informativa, nem requerimento administrativo, nem constatação fática neutra geram auto; além disso, houve duplicidade material entre A e B, sem distinção jurídica real.
Dica para questões semelhantes
  • Procure no enunciado se houve efetiva infração verificada pela autoridade sanitária; sem isso, não cabe Auto de Infração.
  • Confira se a hipótese permite indicar infração concreta e dispositivo transgredido, como exige o art. 13, III, da Lei nº 6.437/1977.
  • Não confunda fiscalização, orientação ou procedimento administrativo com instauração de ato sancionatório.
  • Se duas alternativas disserem a mesma coisa em termos jurídicos, a duplicidade é defeito de elaboração; siga o gabarito oficial, mas registre que não há distinção normativa real.

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PREPOSIÇÕES REPETIDAS: A E B

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