O texto da LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊ...
I. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse. II. Equipe multidisciplinar indicará programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência revogar sua capacidade e habilidade profissional ou desbaratar novas capacidades e habilidades de trabalho. III. A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a prejudicar à pessoa com deficiência a aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício da profissão. IV. Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender somente a pessoa com deficiência intelectual, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
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Gabarito: A) Somente a questão I está correta.
Interpretação do tema: A questão aborda os direitos fundamentais das pessoas com deficiência referentes à habilitação e reabilitação profissional, conforme dispõe a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Legislação aplicável: O Art. 36 da LBI prevê: “O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.”
Tema central e aplicação prática: É fundamental reconhecer que o objetivo legal é promover acesso, permanência e progressão no mundo do trabalho da pessoa com deficiência, sempre respeitando suas especificidades e autonomia.
Imagine, por exemplo, uma pessoa com deficiência física que buscou reabilitação profissional para adaptar suas capacidades e conseguir retornar ao mercado de trabalho após um acidente, com acompanhamento de uma equipe multiprofissional, que recomenda o melhor programa educacional ou laboral para esse cidadão.
Análise das opções:
Alternativa I – Correta: Reproduz exatamente o disposto no Artigo 36 da LBI, garantindo a atuação estatal nessa área, com respeito aos valores individuais do cidadão. Destaque para a menção à livre escolha, vocação e interesse, que são direitos da pessoa com deficiência.
Alternativa II – Incorreta: O erro está nos termos “revogar sua capacidade” e “desbaratar novas capacidades”, que transmitem ideias equivocadas e negativas, sem respaldo legal. O correto seria restaurar ou adquirir novas habilidades (Art. 36, §1º).
Alternativa III – Incorreta: Afirma que o processo de habilitação “prejudica” a pessoa com deficiência, invertendo o sentido da legislação, cujo objetivo é propiciar capacidades, não limitá-las (Art. 36, §2º).
Alternativa IV – Incorreta: Limita injustamente o acesso aos serviços somente a pessoas com deficiência intelectual. O artigo determina a universalidade dos serviços, “independentemente de sua característica específica” (Art. 36, §3º).
Pegadinhas identificadas: Uso de palavras negativas (“revogar”, “prejudicar”) e limitação do grupo atendido, quando a lei prevê o acesso universal. Atenção a termos que descaracterizam ou restringem direitos!
Doutrina e reforço: José Afonso da Silva destaca que a habilitação busca a efetiva inclusão social e laboral, princípio reiterado pela LBI.
Conclusão: Use sempre a leitura atenta do texto legal para identificar termos divergentes e interpretações equivocadas. O conhecimento prático e jurídico das garantias é essencial para concursos!
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Comentários
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Meu irmão, esse item III é um absurdo!!
Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.
§ 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
§ 3º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
GABARITO A
Não é uma regra e vc deve conhecer da integralidade dos artigos, mas as restrições resolvem muito.
I. Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
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II. Equipe multidisciplinar indicará programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência revogar sua capacidade e habilidade profissional ou desbaratar novas capacidades e habilidades de trabalho.
§ 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.
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III. A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a prejudicar à pessoa com deficiência a aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício da profissão.
§ 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
__________________________________
IV. Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender somente a pessoa com deficiência intelectual, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
§ 3º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pede ao candidato que julgue os itens a seguir, no tocante à reabilitação e habilitação profissional. Vejamos:
I. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
Correto. Trata-se de cópia literal do art. 36, caput, do Estatuto em análise.
II. Equipe multidisciplinar indicará programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência revogar sua capacidade e habilidade profissional ou desbaratar novas capacidades e habilidades de trabalho.
Errado. O programa de habilitação ou reabilitação tem o condão de restaurar (e não revogar) a capacidade e habilidade profissional ou restaurar (e não desbaratar) capacidades e habilidades de trabalho, nos termos od art. 36, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: § 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.
III. A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a prejudicar à pessoa com deficiência a aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício da profissão.
Errado. O objetivo é propiciar (e não prejudicar) à pessoa com deficiência a aquisição de conhecimentos para o exercício da profissão, nos termos do art. 36, § 2º, da Lei em estudo: § 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
IV. Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender somente a pessoa com deficiência intelectual, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
Errado. Devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, nos termos do art. 36, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: § 3º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
Portanto, apenas o item I está correto.
Gabarito: A
Sabendo que a alternativa III estava incorreta, já dava para fazer a questão.
III. A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a PREJUDICAR à pessoa com deficiência a aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício da profissão.
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