Caso houvesse sido publicada, em 17 de novembro de 2020, uma...

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Q1968268 Direito Tributário
Caso houvesse sido publicada, em 17 de novembro de 2020, uma lei federal aumentando a alíquota do Imposto de Renda, relativamente a diversos tipos de rendimento tributados, o respectivo crédito tributário, majorado em razão dessa lei, só poderia ser cobrado a partir de 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 150, III, b, c, e § 1º: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (...) § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.” Como a lei majoradora do Imposto de Renda foi publicada em 17/11/2020, a cobrança não pode ocorrer no mesmo exercício financeiro, mas o IR está excluído da vedação de noventa dias; por isso, a cobrança majorada começa em 1º/01/2021.

Tema central: Anterioridade do Imposto de Renda
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque admite cobrança em 18/11/2020, isto é, no mesmo exercício financeiro em que a lei foi publicada. Isso contraria diretamente o art. 150, III, b, da Constituição, e o Imposto de Renda não está entre as exceções a essa anterioridade anual.
B
Certa
A alternativa B está correta porque o Imposto de Renda se submete à anterioridade anual do art. 150, III, b, da Constituição, de modo que a majoração publicada em 2020 não pode ser cobrada ainda em 2020. Ao mesmo tempo, o IR está expressamente excluído da anterioridade nonagesimal pelo art. 150, § 1º, pois é o imposto do art. 153, III. Resultado: não se exige esperar 90 dias; basta aguardar o exercício financeiro seguinte, que se inicia em 1º/01/2021.
C
Errada
Está errada porque pressupõe a incidência da anterioridade nonagesimal ao Imposto de Renda. A Constituição, no art. 150, § 1º, exclui o IR da vedação do art. 150, III, c. Portanto, não há exigência de aguardar 90 dias para cobrar a majoração.
D
Errada
Também está errada pelo mesmo motivo jurídico da alternativa C: parte da premissa de que o IR depende de noventena. Ainda que essa data correspondesse à contagem de 90 dias da publicação, essa exigência não se aplica ao Imposto de Renda por força do art. 150, § 1º, da Constituição.
E
Errada
Está errada porque impõe espera superior à exigida pela Constituição. Para o Imposto de Renda majorado em 17/11/2020, não se exige noventena nem um ano completo após a publicação; exige-se apenas respeito à anterioridade anual, o que permite a cobrança já em 1º/01/2021.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre anterioridade anual e anterioridade nonagesimal: no Imposto de Renda, vale a anterioridade anual, mas não vale a noventena.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique primeiro se o tributo está sujeito à anterioridade anual, à noventena ou a ambas; no IR, a exceção é apenas à noventena.
  • Quando a lei majoradora do IR é publicada no fim do ano, não conte 90 dias sem antes verificar o art. 150, § 1º, da Constituição.
  • Se o tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício e a noventena não se aplica, a data de início será o primeiro dia do exercício seguinte.

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Comentários

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Gabarito: letra B

Imposto de renda não se submete à anterioridade nonagesimal, mas apenas à anterioridade anual.

Art. 150, CF

§ 1º A vedação do inciso III,  b,  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III,  c,  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I

Assim, pode ser cobrado no primeiro dia do exercício seguinte.

153, III, da Constituição Federal), por comportar exceção apenas à anterioridade nonagesimal, Anterioridade de Exercício deve ser obedecida. Porém, caso seja publicada em 31/12/2020 uma lei que aumente o IR, já no dia seguinte (01/01/2021) o fisco poderá exigir os novos moldes.

São exceções a observância da Noventena:

  • imposto de renda
  • imposto de importação
  • imposto de exportação
  • imposto sobre operações financeiras
  • Imposto extraordinário de guerra
  • empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública
  • base de cálculo do IPTU
  • base de cálculo do IPVA

-EXCEÇÕES À NOVENTENA:

   -II, IE, IOF

   -Impostos extraordinários de guerra

   -Empréstimos compulsórios

   -IR

   -Base de cálculo do IPTU

   -Base de cálculo do IPVA

-EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE:

   -II, IE, IPI e IOF (extrafiscais)

   -Impostos extraordinários de guerra – urgência

   -Empréstimos compulsórios – urgência

   -Contribuições p/ financiamento da segurid social

   -ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis (exceção parcial) – 155, §4º, IV, CF

  -CIDE-Combustíveis (exceção parcial) – 177, §4º, I, b

Gabarito: B

A fundamentação está na CF/88:

Art. 150 - § 1º A vedação do inciso III,  b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III,  c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

Não se aplica a ANTERIORIDADE:

  • Empréstimos compulsório - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  • Imposto de Importação
  • Imposto de Exportação
  • Imposto sobre Produtos Industrializados
  • Imposto sobre Operações Financeiras
  • Imposto Extraordinário - na iminência ou no caso de guerra externa

Não se aplica a NOVENTENA:

  • Empréstimos compulsório - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  • Imposto de Importação
  • Imposto de Exportação
  • Imposto de Renda
  • Imposto sobre Operações Financeiras
  • Imposto Extraordinário - na iminência ou no caso de guerra externa
  • Nem na fixação da base de cálculo do IPVA
  • Nem na fixação da base de cálculo do IPTU

Não se aplica nem a ANTERIORIDADE e nem a NOVENTENA:

  • Empréstimos compulsório - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  • Imposto de Importação
  • Imposto de Exportação
  • Imposto sobre Operações Financeiras
  • Imposto Extraordinário - na iminência ou no caso de guerra externa

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