De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, o imóvel...
Gab. A
As principais características dos bens públicos são a inalienabilidade, a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a não onerabilidade.
INALIENABILIDADE. Em regra, os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação, nos termos do art. 100 do Código Civil.
IMPENHORABILIDADE. Os bens públicos não se sujeitam à penhora, ou seja, não são passíveis de constrição patrimonial para satisfazer eventual dívida. Esta característica é normatizada no art. 100 da Constituição Federal.
IMPRESCRITIBILIDADE. A imprescritibilidade dos bens públicos representa a impossibilidade de serem adquiridos mediante usucapião
NÃO ONERABILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE ONERAÇÃO. Refere-se à impossibilidade de gravar um bem público como garantia para satisfação de credor em caso de inadimplemento de alguma obrigação.
Ano:
Banca:
Prova:
O imóvel próprio pertencente ao Município Gama, onde funciona o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, por ser um bem público, goza de determinadas prerrogativas decorrentes do regime jurídico de direito público, como por exemplo
A
imprescritibilidade e alienabilidade incondicionada.
B
penhorabilidade e não-onerabilidade.
C
alienabilidade incondicionada e impenhorabilidade.
D
penhorabilidade condicionada e prescritibilidade.
E
impenhorabilidade e imprescritibilidade.
E
Caracteristicas dos bens públicos:
1.Inalienabilidade / também de chamada de inalienabilidade relativa pois admite exceções. Exceções: bens dominicais/dominiais.
2.Impenhorabilidade são impenhoráveis - As dívidas dos estados são pagas pelo regime de precatórios (Art. 100 da Cf/88);
3.Imprescritibilidade - Não são afetados pela prescrição. O principal efeito disso é a não aplicação do usucapião para aquisição de propriedades sobre bens públicos (Art. 183 / 191 da CF/88);
4. Não onerabilidade - Não admite direito real de garantia.
Colega Gessica Castro.
Até que a nomeação venha!
Vale destacar que a alienabilidade dos bens públicos é, ao contrário do que dizem as alternativas B e E, condicionada, vez que depende, necessariamente, da desafetação do bem em questão e, se for o caso, de prévia autorização legislativa e procedimento licitatório.
Por outro lado, alienabilidade incodicionada implicaria admitir a inexistência de requisitos para a válida disposição dos bens públicos por parte da Administração.
principais características dos bens públicos=== -alienabilidade condicionada
-impenhorabilidade
-imprescritibilidade
-não onerabilidade
#sereiDelta
bens publicos sao inalienaveis, imprescritiveis, impenhoraveis, nao oneraveis, ou seja, não podem ser usados como garantias
brm de uso especial
GAB. A
A impenhorabilidade é uma característica dos bens públicos que significa que eles não podem ser tomados como garantia de pagamento de dívidas. Isso significa que, mesmo que o Tribunal Regional do Trabalho da Yª Região tenha dívidas ou obrigações financeiras, o imóvel onde está instalada sua sede não pode ser penhorado para quitar essas dívidas. O imóvel é protegido e preservado como um bem público.
Já a imprescritibilidade significa que o imóvel não pode ser adquirido por usucapião. Usucapião é um meio de aquisição da propriedade de um bem por meio da posse prolongada e ininterrupta. No entanto, os bens públicos são considerados indisponíveis e pertencem à coletividade, portanto, não podem ser adquiridos por usucapião.
Essas prerrogativas são importantes para garantir a proteção e a preservação dos bens públicos, assegurando que eles permaneçam disponíveis para o interesse público e não sejam perdidos ou alienados de forma indevida.
vamooooooooo FELIZ 2024 com aprovação E nomeação!!!!!
PMRN ok
TRT 21 X fumo
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