De acordo com as disposições gerais sobre as medidas cautel...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art 282 § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.
- BIZU DE PROVA: CAUTELARES E CONTRADITÓRIO (ART. 282 DO CPP)
️ Regra: Contraditório PRÉVIO.
⏱️ Prazo de manifestação: 5 DIAS!
Exceção (Inaudita altera pars): Urgência ou risco de ineficácia da medida.
➕ Cumulação: As medidas cautelares PODEM ser CUMULADAS (Art. 282, § 1º).
Gab: D
Art 282 § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.
Lembrem-se de alguns pontos da medida cautelar:
- Podem ser isoladas ou cumulativas
- Prisão é ultima ratio
- Regra = Manifestação da parte contrária em 05 dias.
Um tema um pouco mais avançado que vale um estudo aprofundado: Se o MP ou o delegado pedir uma medida cautelar diversa da prisão, o juiz poderia decretar a cautelar máxima?
- STJ (5ª Turma, 20/05/2024 e 6ª Turma, 15/02/2022): Pode o juiz verificar a pertinência das medidas cautelares, sem configurar atuação de ofício.
- STJ (5ª Turma, 18/06/2024): Não pode o juiz decretar prisão preventiva de ofício ao receber pedido de medida cautelar diversa.
- STF (1ª Turma, 19/12/2023): Pode, pois não configura prisão de ofício nem extrapola os limites da atuação judicial.
- STF (2ª Turma, 21/02/2022): Não houve enfrentamento direto da questão, sem posição definida.
- STF (2025, decisão monocrática de Alexandre de Moraes): Há impossibilidade de aplicação da prisão preventiva quando o pedido se refere a medida cautelar diversa.
@terzinidomingos
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo