De acordo com as disposições gerais sobre as medidas cautel...

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Q4282247 Direito Processual Penal
De acordo com as disposições gerais sobre as medidas cautelares previstas no Artigo 282 do Código de Processo Penal brasileiro, a imposição de qualquer medida cautelar pessoal exige a observância de critérios específicos. Fora das hipóteses de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido da medida cautelar, deverá:
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Art 282 § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.    

  1. BIZU DE PROVA: CAUTELARES E CONTRADITÓRIO (ART. 282 DO CPP)

️ Regra: Contraditório PRÉVIO.

⏱️ Prazo de manifestação: 5 DIAS!

Exceção (Inaudita altera pars): Urgência ou risco de ineficácia da medida.

➕ Cumulação: As medidas cautelares PODEM ser CUMULADAS (Art. 282, § 1º).

Gab: D

Art 282 § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.   

Lembrem-se de alguns pontos da medida cautelar:

  • Podem ser isoladas ou cumulativas
  • Prisão é ultima ratio
  • Regra = Manifestação da parte contrária em 05 dias.

Um tema um pouco mais avançado que vale um estudo aprofundado: Se o MP ou o delegado pedir uma medida cautelar diversa da prisão, o juiz poderia decretar a cautelar máxima?

- STJ (5ª Turma, 20/05/2024 e 6ª Turma, 15/02/2022): Pode o juiz verificar a pertinência das medidas cautelares, sem configurar atuação de ofício.

- STJ (5ª Turma, 18/06/2024): Não pode o juiz decretar prisão preventiva de ofício ao receber pedido de medida cautelar diversa.

- STF (1ª Turma, 19/12/2023): Pode, pois não configura prisão de ofício nem extrapola os limites da atuação judicial.

- STF (2ª Turma, 21/02/2022): Não houve enfrentamento direto da questão, sem posição definida.

- STF (2025, decisão monocrática de Alexandre de Moraes): Há impossibilidade de aplicação da prisão preventiva quando o pedido se refere a medida cautelar diversa.

@terzinidomingos

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