A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho human...

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Q4282242 Direito Constitucional
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, consagra o princípio da subsidiariedade no que tange à atuação do Estado. Sobre as formas de intervenção estatal no domínio econômico previstas na Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A Constituição Federal de 1988, art. 173, § 1º, II, estabelece: “II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;”. Como a alternativa D trata de empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica em sentido estrito, ela reproduz a regra constitucional e é a correta.

Tema central: Regime das estatais econômicas
Análise das alternativas
A
Errada
A exploração direta não constitui regra geral nem fica autorizada apenas pela criação de empresa pública ou sociedade de economia mista. O art. 173, caput, da Constituição Federal exige necessidade decorrente de imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei, ressalvados os casos previstos na própria Constituição. A alternativa dispensa requisitos constitucionalmente exigidos.
B
Errada
O erro está em atribuir caráter vinculante ao planejamento para o setor privado. O art. 174, caput, da Constituição Federal distingue expressamente seus efeitos: o planejamento é determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Essa distinção não afasta a fiscalização e a regulação legal da atividade privada.
C
Errada
O impedimento absoluto afirmado contraria o art. 177, § 1º, da Constituição Federal, que permite à União contratar empresas estatais ou privadas para realizar as atividades dos incisos I a IV, incluindo pesquisa e lavra de petróleo e gás natural, observadas as condições estabelecidas em lei. A titularidade do monopólio não exige execução exclusiva por empresa estatal.
D
Certa
A natureza estatal da empresa não afasta a incidência do regime privado nas matérias abrangidas pelo dispositivo. Isso não significa afastamento de todas as normas de direito público.
E
Errada
O erro é apresentar o tabelamento como autorização ampla e ordinária de controle inflacionário, sem os condicionamentos legais e constitucionais. Conforme o entendimento interpretativo do STF na ADI 319 QO, a regulação legislativa de preços pode conciliar livre iniciativa e livre concorrência com defesa do consumidor, redução das desigualdades sociais e justiça social. Esse entendimento não autoriza intervenção irrestrita. A ausência de calamidade ou colapso de mercado, isoladamente, não torna a regulação de preços inconstitucional.
Pegadinha da questão
A banca troca o planejamento indicativo do setor privado por vinculante e confunde titularidade do monopólio com exclusividade de execução estatal. Na alternativa E, é preciso rejeitar a autorização ampla de tabelamento sem criar um requisito universal de calamidade ou colapso de mercado.
Dica para questões semelhantes
  • Nas estatais exploradoras de atividade econômica em sentido estrito, aplique o regime privado às matérias enumeradas no art. 173, § 1º, II, sem concluir que todas as normas de direito público foram afastadas.
  • Separe os requisitos da exploração empresarial estatal dos efeitos do planejamento: a primeira segue o art. 173; o segundo é determinante para o setor público e indicativo para o privado.
  • Ao examinar monopólios, verifique se a Constituição permite contratar terceiros para executar as atividades, como ocorre no art. 177, § 1º.
  • Em questões sobre preços, diferencie regulação legislativa compatível com os princípios da ordem econômica de autorização irrestrita para tabelamento.

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Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

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