A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho human...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: A Constituição Federal de 1988, art. 173, § 1º, II, estabelece: “II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;”. Como a alternativa D trata de empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica em sentido estrito, ela reproduz a regra constitucional e é a correta.
- Nas estatais exploradoras de atividade econômica em sentido estrito, aplique o regime privado às matérias enumeradas no art. 173, § 1º, II, sem concluir que todas as normas de direito público foram afastadas.
- Separe os requisitos da exploração empresarial estatal dos efeitos do planejamento: a primeira segue o art. 173; o segundo é determinante para o setor público e indicativo para o privado.
- Ao examinar monopólios, verifique se a Constituição permite contratar terceiros para executar as atividades, como ocorre no art. 177, § 1º.
- Em questões sobre preços, diferencie regulação legislativa compatível com os princípios da ordem econômica de autorização irrestrita para tabelamento.
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Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
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