Considerando o regime jurídico dos precatórios, de acordo c...
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Interpretação do tema: A questão exige conhecimento do regime jurídico dos precatórios judiciais, tema essencial na ordem econômica e financeira do Direito Constitucional. Trata-se de um mecanismo de pagamento das dívidas judiciais das entidades públicas, disciplinado no art. 100 da Constituição Federal de 1988.
Fundamentação legal: Destaque para o art. 100, §6º, da CF/88:
“As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.”
Jurisprudência: O STF entende que o sequestro de valores é medida excepcional, permitida nos casos de preterição da ordem de pagamento ou ausência de verba suficiente (RE 888888).
Tema central e conhecimento exigido: É fundamental compreender como se processa a satisfação dos precatórios na via orçamentária e o papel do Presidente do Tribunal neste procedimento.
Exemplo prático: Imagine que o Estado deixa de pagar um precatório alimentar devido a erro na ordem de pagamento. O credor pode requerer ao Presidente do Tribunal o sequestro do valor, para garantir seu direito.
Justificativa da alternativa correta (D): Esta alternativa reproduz, com fidelidade, o disposto na CF, art. 100, § 6º, ao detalhar a forma de consignação das verbas e as hipóteses legítimas para sequestro autorizado pelo Presidente do Tribunal, sendo técnica e legalmente precisa.
Por que as demais alternativas estão erradas:
- A): Incorreta. Exclui indevidamente as indenizações por morte ou invalidez fundadas em responsabilidade civil, ao contrário do que prevê o art. 100, §1º, da CF.
- B): Erro ao afirmar preferência absoluta para todos os débitos alimentares; há um limite de valor, especialmente para idosos, doentes graves e pessoas com deficiência.
- C): O fracionamento do pagamento não é vedado, de acordo com o entendimento do STF; além disso, o limite mencionado admite interpretações conforme a lei local.
- E): Confunde requisitos temporais da apresentação dos precatórios. O prazo correto é 1º de julho, não 2 de maio, e o pagamento é feito até o final do exercício seguinte.
Pegadinha identificada: Atenção aos termos detalhados do art. 100 e aos limites de valores e hipóteses de preferência.
Doutrina: José Veríssimo Teixeira da Mata ressalta o papel do Presidente do Tribunal na autorização de sequestro, conforme a CF/88 e alterações pelas Emendas Constitucionais.
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Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
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