O princípio da isonomia, estruturado a partir da clássica d...

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Q4282241 Direito Constitucional
O princípio da isonomia, estruturado a partir da clássica distinção entre igualdade formal e igualdade material, vincula tanto o legislador quanto o aplicador da lei. Considerando o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito das ações afirmativas, critérios de discriminação em concursos públicos e distinções de gênero, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: O art. 5º, caput, da Constituição Federal dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Como E condiciona a diferenciação entre categorias funcionais a uma justificativa racional e a uma finalidade constitucionalmente protegida, é a alternativa correta.

Tema central: Isonomia e diferenciações legislativas
Análise das alternativas
A
Errada
A justificativa ligada às atribuições do cargo não dispensa a previsão em lei. O art. 37, I, da Constituição Federal exige requisitos estabelecidos em lei para o acesso aos cargos públicos. Conforme a Súmula 683 e os julgados do STF indicados na base, inclusive o Tema 646, o limite etário exige cumulativamente previsão legal e justificação pela natureza das atribuições. Edital, razoabilidade e proporcionalidade não substituem a lei.
B
Errada
Na ADPF 186, o STF reconheceu as cotas étnico-raciais no ensino superior como instrumentos constitucionais de concretização da igualdade material e superação de desigualdades históricas. Sua legitimidade não depende, como condição geral, da comprovação individual de hipossuficiência econômica. A alternativa erra tanto ao qualificá-las como violação à igualdade quanto ao impor requisito econômico universal.
C
Errada
A própria Constituição Federal estabelece disciplina específica e distinta para as licenças: o art. 7º, XVIII, prevê licença à gestante de cento e vinte dias, enquanto o inciso XIX prevê licença-paternidade nos termos fixados em lei. Portanto, a igualdade entre homens e mulheres não impõe identidade absoluta dos respectivos regimes nem sustenta a proibição genérica de prazos diferenciados afirmada pela alternativa.
D
Errada
O STF admite testes físicos diferenciados para homens e mulheres como concretização da igualdade material, conforme o MS 29.963, referido na manifestação de repercussão geral do RE 1.058.333. Essa possibilidade não depende de determinação expressa de tratado internacional. A alternativa erra ao proibir genericamente a diferenciação e ao criar essa condição. O entendimento, contudo, não autoriza qualquer bonificação ou diferença arbitrária de pontuação por sexo.
E
Certa
A igualdade constitucional não proíbe toda diferenciação legislativa: proíbe distinções arbitrárias. Segundo o STF na ADPF 334, a validade do tratamento diferenciado depende de fundamento objetivo e de correlação lógica com uma finalidade constitucionalmente protegida. Nesse sentido deve ser compreendida a expressão “estrita causalidade racional” utilizada em E, que não reproduz literalmente o texto constitucional nem a formulação jurisprudencial. A ressalva não autoriza privilégios pessoais pela simples invocação do interesse público; exige justificativa objetiva para a diferenciação entre categorias.
Pegadinha da questão
A alternativa A apresenta a justificativa material do limite etário, mas omite a indispensável previsão legal. B transforma a condição econômica em requisito universal das cotas raciais, enquanto C e D confundem igualdade com uniformidade absoluta de tratamento.
Dica para questões semelhantes
  • Nas diferenciações legislativas, verifique a ligação objetiva entre o fator de discrímen, o tratamento adotado e a finalidade constitucional; a simples menção ao interesse público não basta.
  • Em limites etários para concursos, confira dois requisitos cumulativos: previsão em lei e justificação pelas atribuições do cargo.
  • Não trate a hipossuficiência econômica como condição constitucional geral das cotas raciais, embora programas possam combinar critérios raciais e socioeconômicos.
  • Nas distinções por sexo, examine a disciplina constitucional específica e a justificação material: igualdade não exige regimes sempre idênticos nem autoriza diferenças arbitrárias.

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Comentários

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letra E

A) Incorreta.

A fixação de limite de idade em concurso público não exige apenas previsão em edital. O STF pacificou o entendimento, por meio da Súmula 683, de que o limite de idade é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo, desde que haja previsão em LEI em sentido formal, e não apenas no edital do certame.

B) Incorreta.

Na ADC 41 e na ADPF 186, o STF declarou a constitucionalidade das ações afirmativas e cotas raciais, fundamentando-as no princípio da igualdade material (equiparar oportunidades de grupos historicamente vulnerabilizados). A cota racial independe de comprovação cumulativa de hipossuficiência econômica, salvo se a lei específica do programa assim o exigir, não se tratando de violação à igualdade formal, mas de concretização do direito fundamental à igualdade real.

C) Incorreta.

A igualdade material busca tratar os desiguais na medida de suas desigualdades. A diferenciação entre licença-maternidade e licença-paternidade possui amparo constitucional (art. 7º, XVIII e XIX, da CF/88) e justifica-se pelas especificidades biológicas, de recuperação da gestante e da amamentação, não violando a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.

D) Incorreta.

O STF entende que é perfeitamente legítima a diferenciação nos Testes de Aptidão Física (TAF) entre homens e mulheres em concursos públicos (inclusive da carreira policial), para respeitar as diferenças biológicas e corporais dos sexos, garantindo a igualdade material na disputa. Não há necessidade de previsão em tratado internacional para que essa diferenciação seja válida.

E) Correta.

A igualdade não proíbe de forma absoluta a criação de distinções entre categorias funcionais, mas veda diferenciações arbitrárias, singulares ou personalistas. O discrímen (critério de diferenciação) só é legítimo quando houver uma relação de causalidade racional entre a distinção adotada, o interesse público e a finalidade constitucional almejada (critério de proporcionalidade e razoabilidade

Jurisprudência central do STF

O STF entende que:

“A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas.”

Esse entendimento foi reafirmado na ADI 7.399, em que o STF considerou legítimo determinado tratamento diferenciado no âmbito do Serviço Exterior Brasileiro porque o critério adotado estava devidamente justificado pelas peculiaridades da carreira. Fonte chatgpt

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