O princípio da isonomia, estruturado a partir da clássica d...
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letra E
A) Incorreta.
A fixação de limite de idade em concurso público não exige apenas previsão em edital. O STF pacificou o entendimento, por meio da Súmula 683, de que o limite de idade é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo, desde que haja previsão em LEI em sentido formal, e não apenas no edital do certame.
B) Incorreta.
Na ADC 41 e na ADPF 186, o STF declarou a constitucionalidade das ações afirmativas e cotas raciais, fundamentando-as no princípio da igualdade material (equiparar oportunidades de grupos historicamente vulnerabilizados). A cota racial independe de comprovação cumulativa de hipossuficiência econômica, salvo se a lei específica do programa assim o exigir, não se tratando de violação à igualdade formal, mas de concretização do direito fundamental à igualdade real.
C) Incorreta.
A igualdade material busca tratar os desiguais na medida de suas desigualdades. A diferenciação entre licença-maternidade e licença-paternidade possui amparo constitucional (art. 7º, XVIII e XIX, da CF/88) e justifica-se pelas especificidades biológicas, de recuperação da gestante e da amamentação, não violando a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.
D) Incorreta.
O STF entende que é perfeitamente legítima a diferenciação nos Testes de Aptidão Física (TAF) entre homens e mulheres em concursos públicos (inclusive da carreira policial), para respeitar as diferenças biológicas e corporais dos sexos, garantindo a igualdade material na disputa. Não há necessidade de previsão em tratado internacional para que essa diferenciação seja válida.
E) Correta.
A igualdade não proíbe de forma absoluta a criação de distinções entre categorias funcionais, mas veda diferenciações arbitrárias, singulares ou personalistas. O discrímen (critério de diferenciação) só é legítimo quando houver uma relação de causalidade racional entre a distinção adotada, o interesse público e a finalidade constitucional almejada (critério de proporcionalidade e razoabilidade
Jurisprudência central do STF
O STF entende que:
“A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas.”
Esse entendimento foi reafirmado na ADI 7.399, em que o STF considerou legítimo determinado tratamento diferenciado no âmbito do Serviço Exterior Brasileiro porque o critério adotado estava devidamente justificado pelas peculiaridades da carreira. Fonte chatgpt
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