À exploração de serviços públicos por empresa privada, media...

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Q1278592 Direito Administrativo
À exploração de serviços públicos por empresa privada, mediante celebração de instrumento de natureza contratual com o poder público, dá-se o nome de
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Tema central: A questão aborda a delegação do serviço público à iniciativa privada por meio de instrumento contratual, tema clássico do Direito Administrativo — essencial para quem se prepara para cargos como Agente Previdenciário.

Legislação aplicável: O fundamento está na Constituição Federal de 1988, art. 175: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.” Também é relevante a Lei nº 8.987/95, art. 2º, II, que define: “concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica... por sua conta e risco e por prazo determinado.”

Explicação do conceito: Concessão é o contrato firmado entre o Estado e uma pessoa jurídica (empresa), permitindo que esta preste um serviço público, assumindo riscos e investindo recursos próprios. A titularidade do serviço permanece com o Estado — o particular apenas executa.

Exemplo prático: Concessão Para exploração de transporte coletivo municipal: uma empresa privada, vencedora de licitação, opera ônibus urbanos, recebendo tarifas dos usuários, mas o Estado continua titular do serviço.

Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A está correta pois descreve exatamente o instituto (concessão de serviço público), destacando que a titularidade do serviço não é transferida — apenas sua execução. Isso está amparado na lei e na doutrina (cf. Celso Antônio Bandeira de Mello).

Análise das alternativas incorretas:

  • B: Errada. Na permissão, o permissionário não se torna titular do serviço; é apenas delegatário, e a formalização é mais precária e unilateral.
  • C: Errada. A simples delegação pode se dar por ato administrativo, mas não se confunde com o contrato de concessão (depende de licitação; não basta um decreto).
  • D: Errada. Autorização é ato precário, revogável a qualquer tempo, não contrato — não se presta à execução de serviço público essencial.
  • E: Errada. A autorização não se aplica a serviços públicos propriamente ditos, e a remuneração normalmente provém dos usuários e não do poder público (exceto casos específicos).

Dica de prova: Atente para expressões como “titularidade” x “execução”. Lembre-se: a titularidade do serviço público sempre permanece com o Estado, ainda que terceiros o executem.

Jurisprudência relevante: O STJ confirma que “a concessão atribui o exercício do serviço ao particular, por sua conta e risco... porém a titularidade é mantida pelo poder público.”

Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforçam que só a execução do serviço é delegada, nunca a titularidade.

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Comentários

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GAB: A

OBS: A titularidade não se transfere na delegação (contrato), somente na outorga que é mediante LEI.

Lei 8987 - Art. 2II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;    

        III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

Art. 3 As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

       Art. 4 A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

Obs: Autorização é ATO administrativo !!

concessão e permissão são formalizados mediante contratos.

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