O juiz está autorizado a, de ofício,
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Para resolver a questão apresentada, é importante compreender que ela aborda a atuação do juiz no processo civil, especificamente no contexto do Código de Processo Civil de 1973. O tema central é a capacidade do juiz de tomar certas decisões de ofício, ou seja, sem a provocação das partes.
Legislação Aplicável: O CPC/73, ao tratar das prerrogativas do juiz, estabelece em diversos artigos situações em que ele pode agir de ofício. Um exemplo é o poder do juiz de corrigir erros materiais em sentenças, conforme prevê o artigo 463 do CPC/73.
Alternativa Correta: A alternativa E afirma que o juiz pode corrigir erro material na sentença que submeteu ao reexame necessário, por ser incabível recurso de ofício. Essa afirmação está de acordo com o artigo 463, que permite ao juiz corrigir erros materiais a qualquer tempo, pois eles não afetam o mérito da decisão.
Exemplo Prático: Imagine que em uma sentença o juiz tenha grafado erroneamente o nome de uma das partes. Mesmo que a sentença já tenha sido proferida, o juiz pode corrigir esse erro material.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - O juiz não pode substituir as partes na determinação das provas, a menos que as provas sejam indispensáveis e as partes não as apresentem, conforme previsão do artigo 130 do CPC/73.
- B - Determinar a citação de quem o juiz entende que deve integrar a relação processual, de ofício, não é permitido. A citação é ato que requer provocação das partes.
- C - Declarar a prescrição de ofício não é permitido no CPC/73, salvo em casos específicos, como os que envolvem a Fazenda Pública.
- D - O reconhecimento da ilegitimidade passiva de ofício não é uma prerrogativa do juiz, já que essa questão deve ser arguida pelas partes.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Esteja atento aos poderes do juiz de ofício e aos casos em que ele realmente pode agir sem provocação. Lembre-se de que a atuação do juiz é limitada às situações previstas em lei.
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Comentários
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b) INCORRETA - Justificativa (CESPE) - A alternativa "determinar a citação de quem ele entenda que deva integrar a relação processual como réu" está INCORRETA, pois o Juiz não pode obrigar que o autor demande contra quem não queira. Pode o Juiz entender que terceiro deva integrar a relação processual, e sendo essa situação tida como inafastável, em face da relação material existente, caberá ao Juiz determinar que o Autor promova a citação do litisconsorte passivo necessário, na forma do artigo 47, parágrafo único do CPC, sob pena de extinção do processo: “Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo”. Assim, nos casos de litisconsorte passivo necessário o Juiz não determina a citação, mas assina prazo para que o autor a promova sob pena de extinção do processo.
c) INCORRETA - . A alternativa "declarar a prescrição, salvo a que se refere a créditos da fazenda pública" está INCORRETA pois não há ressalva legal a respeito, podendo tais créditos serem declarados prescritos de ofício, em qualquer situação, na forma do artigo 219, § 5º e Art. 269, IV do CPC: “§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)”. O fato de o juiz ter que ouvir a Fazenda Pública, antes de declarar a prescrição, na forma do artigo 40, § 4º da Lei 6830/80, não significa dizer que deva aguardar o impulso processual de qualquer parte para declarar a prescrição, podendo fazê-lo por iniciativa própria. Agir de ofício significa impulso próprio, independente de iniciativa da parte quanto à realização do ato, ainda que esta tenha que ser ouvida.
AINDA LETRA "C" - Sobre o tema, eis o entendimento do STJ "1. O acórdão recorrido confirmou a sentença que pronunciou de ofício a prescrição, seguindo a orientação desta Corte proferida no REsp 896.703/PE, de relatoria de eminente Ministro Teori Albino Zavascki, de que a Lei 11.051/04 permite ao Judiciário realizar tal procedimento, após ouvida, previamente, a Fazenda Pública, acerca da ocorrência de prescrição e, constatado que decorreu o prazo de cinco anos contado do término da suspensão do processo. 2. O prazo para a prescrição intercorrente inicia-se de maneira automática, um ano após o feito executivo ser suspenso, sendo desnecessária a intimação do exequente acerca do arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ. A inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg no AREsp 169694/CE, Rel. Min.Castro Meira, 2ª Turma, julg. 07/8/2012, DJe 21/08/2012".
D) Incorreta . Fundamento - Raciocínio do 267, que permite a cognição de ofício das matérias relativas às condições da ação:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
e) INCORRETA - Eu, particularmente, não tinha entendido o que ela queria na questão. A justificativa da Banca:A assertiva "corrigir erro material na sentença que submeteu ao reexame necessário por ser incabível, na hipótese, recurso de ofício" está CORRETA, pois o recurso de ofício está vinculado às hipóteses do artigo 475, §§ 2º e 3º do CPC, e, não sendo o caso para remessa “de ofício”, deve o Juiz, por iniciativa própria, retificar o erro contido na sentença quanto a este aspecto. Nesse sentido Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 43.ª edição, 2011, p. 535: “Art. 463:12. (...) Constitui mera inexatidão material, corrigível de ofício: a
A assertiva "E" está correta "corrigir erro material na sentença que submeteu ao reexame necessário por ser incabível, na hipótese, recurso de ofício".
Não se tratando de hipótese de recurso de ofício, o juiz só poderá alterar a sentença, de ofício, se visar à: a) correção de erros materiais; b) retificação de erros de cálculos, consoante preceitua o artigo 463, I, do CPC.
Bons estudos!
Na alternativa E CESPE disse que um Juiz, na sua sentença, submeteu a Reexame Necessário sentença proferida por ele. Só que a sentença não comportaria REEXAME NECESSÁRIO (OU RECURSO DE OFÍCIO). Dessa forma, quer saber se o juiz pode retificar o erro, mesmo após a sentença, por ser mera incorreção material. E é isso o que se entende. O próprio juiz de primeiro grau pode retificar o erro com baso no art. 463, I, CPC:
aRT.463 CPC. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, II - por meios de embargos de declaração.
na letra E, o que a CESPE quis dizer é o seguinte: eu, juiz, acabei de fazer a sentença, numa lide que não é contra a FAZENDA PÚBLICA. na sentença, eu coloquei, no dispositivo, remetam-se os autos ao E.Tribunal para reexame necessário. Em momento posterior, por exemplo, após a publicação dessa decisão, o juiz observa Erro Material, qual seja, não era para ele ter posto REMETAM-SE os autos ao E.Tribunal. Diante disso, o juiz está autorizado, de ofício, a corrigir erro material na sentença que submeteu ao reexame necessário por ser incabível, na hipótese, recurso de ofício.
espero ter ajudado.
Que Deus continue nos iluminando pelas veredas do concurso. abraços!!! avante!!!!
ah! próximo mês vamos assistir o filme o concurso. (filmão Nacional, de comédia da vida dos concurseiros).
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