Mônica, servidora recém-empossada no SAAE de Indaiatuba, com...

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Q3988746 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Mônica, servidora recém-empossada no SAAE de Indaiatuba, cometeu sua primeira infração administrativa ao inobservar um dever funcional previsto no regulamento interno da autarquia. A falta cometida é considerada leve e não justifica a imposição de uma penalidade grave. Diante do prontuário da servidora, a Administração deve decidir sobre a punição disciplinar e o tempo de permanência desse registro em seu histórico. Com base na Lei Complementar nº 45/2018, qual a forma e o tipo de penalidade que deve ser aplicada a Mônica, bem como prazo (sem novas infrações) necessário para que essa penalidade não conste mais de certidões ou apontamentos? 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei Complementar Municipal nº 45/2018 (Indaiatuba), arts. 139 e 145, caput: “Art. 139 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 123 incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.” “Art. 145 - Após 3 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver praticado nova infração disciplinar, não mais poderão constar de certidões ou apontamentos, salvo para fins previdenciários ou mediante requisição judicial, as penalidades de advertência e de suspensão inferior a 10 (dez) dias.” Como o enunciado descreve inobservância de dever funcional previsto em regulamento interno, sem gravidade para sanção mais severa, a penalidade é advertência por escrito, e seu registro deixa de constar de certidões ou apontamentos após 3 anos sem nova infração.

Tema central: Advertência e prazo
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A reproduz exatamente a disciplina legal aplicável. O fato narrado se enquadra no art. 139 da LC nº 45/2018, porque houve inobservância de dever funcional previsto em regulamento interno e o próprio enunciado afirma que a falta não justifica penalidade mais grave; nessa hipótese, a lei determina advertência por escrito. Quanto ao registro, o art. 145, caput, fixa o prazo de 3 anos de efetivo exercício sem nova infração disciplinar para que a advertência não conste mais de certidões ou apontamentos, ressalvados os casos legais.
B
Errada
Incorreta por dois motivos jurídicos objetivos: o art. 139 exige que a advertência seja aplicada por escrito, não verbalmente; além disso, o art. 145 estabelece prazo de 3 anos, e não de 1 ano, para que a penalidade deixe de constar de certidões ou apontamentos.
C
Errada
Incorreta porque, embora acerte a forma da penalidade, erra o prazo legal. O art. 145, caput, fixa 3 anos de efetivo exercício sem nova infração disciplinar, não 5 anos.
D
Errada
Incorreta porque a hipótese do enunciado está diretamente enquadrada no art. 139 como advertência por escrito, já que se trata de inobservância de dever funcional que não justifica penalidade mais grave. Portanto, não cabe suspensão. Além disso, o prazo de 5 anos também contraria o art. 145, que prevê 3 anos.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar a advertência por escrito por advertência verbal e substituir o prazo legal de 3 anos por prazos genéricos de outros estatutos; também tentou induzir à suspensão apesar de o próprio enunciado dizer que a falta não justifica penalidade mais grave.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado falar em inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, confira se a própria lei tipifica essa hipótese como advertência.
  • Se a lei disser que a advertência será aplicada por escrito, elimine de imediato alternativas com advertência verbal.
  • Em perguntas sobre registro disciplinar em certidões ou apontamentos, separe a sanção cabível do prazo de não constar e confira ambos no texto legal.
  • A expressão legal 'não justifique imposição de penalidade mais grave' não autoriza escolher sanção mais severa quando o dispositivo já definiu a advertência para aquela hipótese.

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