O Código Florestal Brasileiro ...
O Código Florestal Brasileiro estabelece regimes diferenciados para a recomposição de áreas protegidas em propriedades de base familiar. Acerca das disposições específicas para áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente (APP), registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:
(__)Nas pequenas propriedades rurais familiares, a recomposição das faixas marginais de cursos d'água naturais será de no máximo 15 (quinze) metros para imóveis com área superior a 2 (dois) e até 4 (quatro) módulos fiscais.
(__)A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é facultativa para comunidades quilombolas até que ocorra a titulação definitiva do território pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
(__)A Reserva Legal em imóveis rurais localizados na Amazônia Legal deve ser de 80% (oitenta por cento) na área de florestas, podendo ser reduzida para 50% (cinquenta por cento) para fins de recomposição, se o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) aprovado.
(__)Em áreas de Preservação Permanente (APP) situadas em entorno de reservatórios d'água artificiais decorrentes de barreiros, não é exigida a faixa de proteção mínima de 30 (trinta) metros, desde que a área rurícola seja inferior a 1 (um) módulo fiscal.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, art. 61-A, § 3º: “§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.” A primeira assertiva reproduz essa hipótese legal; a segunda contraria a obrigatoriedade do CAR; a terceira observa a regra da Reserva Legal na Amazônia Legal com a redução legal condicionada; e a quarta, nos termos do gabarito oficial, é compatível com a exclusão do art. 4º, III, para reservatórios artificiais que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água.
- Em APP consolidada de curso d’água, confira o intervalo em módulos fiscais antes de marcar a metragem: superior a 2 e até 4 módulos fiscais corresponde a 15 metros.
- Se a questão falar em CAR, o ponto de partida é a obrigatoriedade para todos os imóveis rurais; regra especial de cadastramento não equivale a dispensa.
- Na Amazônia Legal, diferencie regra geral de Reserva Legal (80% em floresta) da hipótese excepcional de redução para até 50%, que depende de ZEE estadual e serve exclusivamente à regularização.
- Em reservatórios artificiais, verifique se decorrem de barramento ou represamento de curso d’água natural; sem isso, não incide a regra do art. 4º, III.
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Gab: C
Código Florestal
Art. 61-A
§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 29
§ 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.
Art. 12.
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
§ 5º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
Art. 61-A
§ 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
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