A audiência pública no proce...

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Q3878874 Direito Ambiental
A audiência pública no processo de licenciamento ambiental é um instrumento de democracia participativa que visa o esclarecimento e o debate sobre o projeto. De acordo com a Resolução CONAMA nº 09, de 3 de dezembro de 1987, sobre a realização deste ato, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Resolução CONAMA nº 09, de 3 de dezembro de 1987, art. 2º e § 1º: “Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública. § 1º - O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.” Como a alternativa C reproduz os legitimados para requerer a audiência e o prazo mínimo de 45 dias previsto para sua solicitação, ela é a correta.

Tema central: Audiência pública no licenciamento ambiental
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque cria hipótese de dispensa sem qualquer previsão na Resolução CONAMA nº 09/1987. A norma não autoriza dispensar audiência pública em razão do tipo de empreendimento, nem admite sua substituição por doações diretas à comunidade. O erro jurídico é a invenção de exceção normativa inexistente.
B
Errada
Incorreta por confronto direto com a Resolução CONAMA nº 09/1987, art. 2º, § 5º: “§ 5º - Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.” Portanto, é falso afirmar que só pode haver uma única audiência. Também não existe na resolução vedação de oitiva de comunidades em razão de custo de deslocamento.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde ao conteúdo normativo decisivo da Resolução CONAMA nº 09/1987. O art. 2º prevê duas hipóteses de realização da audiência pública: por iniciativa do próprio órgão ambiental, quando julgar necessário, ou por provocação de legitimados expressamente indicados: entidade civil, Ministério Público ou 50 ou mais cidadãos. Além disso, o § 1º do mesmo artigo determina que, recebido o RIMA, o órgão ambiental abrirá, por edital e anúncio na imprensa local, prazo mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública. É exatamente esse regime jurídico que a alternativa apresenta.
D
Errada
Incorreta porque atribui natureza deliberativa e efeito vinculante que a resolução não confere à audiência pública. O art. 1º da Resolução CONAMA nº 09/1987 dispõe: “Art. 1º - A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO/CONAMA/Nº 001/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.” E o art. 5º estabelece: “Art. 5º - A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.” Logo, a audiência subsidia a decisão do licenciador, mas não impõe indeferimento automático por reprovação da maioria.
Pegadinha da questão
A banca explorou principalmente a confusão entre o prazo mínimo de 45 dias para solicitação da audiência pública e uma suposta antecedência mínima de 45 dias para a realização da audiência, além da falsa ideia de que a audiência teria efeito deliberativo ou seria única.
Dica para questões semelhantes
  • Memorize o núcleo do art. 2º da Resolução CONAMA nº 09/1987: audiência pública pode ocorrer por iniciativa do órgão ambiental ou por solicitação de entidade civil, Ministério Público ou 50 ou mais cidadãos.
  • Quando aparecer o prazo de 45 dias, confira o objeto do prazo: a resolução trata da abertura de prazo mínimo para solicitação da audiência pública, a partir do recebimento do RIMA.
  • Se a alternativa disser que só pode haver uma audiência, elimine-a com base no art. 2º, § 5º, que admite mais de uma audiência conforme localização geográfica dos solicitantes e complexidade do tema.
  • Se a alternativa atribuir votação vinculante à audiência pública, elimine-a: pela resolução, ela serve para expor o projeto e o RIMA, recolher críticas e sugestões e subsidiar a análise final do licenciador.

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Gab: C

Art. 2o Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

§ 1o O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

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