O Programa Aquilomba Brasil ...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015, art. 7º, caput e inciso II: "Art. 7o Os órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental deverão apresentar ao IBAMA manifestação conclusiva sobre o estudo ambiental exigido para o licenciamento, nos prazos de até noventa dias, no caso de EIA/RIMA, e de até trinta dias, nos demais casos, contado da data de recebimento da solicitação, considerando: II - no caso da FCP, a avaliação dos impactos provocados pela atividade ou pelo empreendimento em terra quilombola e a apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos;". A base decisiva indica que a literalidade desse dispositivo não ampara a afirmativa da letra D sobre prazo de 15 dias para manifestação conclusiva da FCP.
- Separe as fases da Portaria nº 60/2015: um prazo pode ser para solicitar manifestação ou para manifestação inicial, e outro para manifestação conclusiva sobre o estudo ambiental.
- Para a FCP, o dispositivo central é o art. 7º, II: ele vincula a atuação do órgão à avaliação de impactos em terra quilombola e à adequação das medidas de controle e mitigação.
- Omissão de órgão interveniente não gera aprovação tácita do licenciamento; o art. 7º, § 4º, apenas permite o prosseguimento do processo e a expedição da licença.
- Não atribua ao Programa Aquilomba Brasil regras específicas de licenciamento ambiental que, na base normativa, pertencem à Portaria Interministerial nº 60/2015.
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