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Q3878873 Direito Ambiental
O Programa Aquilomba Brasil e a Portaria Interministerial nº 60/2015 buscam a integração de ações para a garantia de direitos quilombolas. No que tange aos prazos de manifestação dos órgãos envolvidos no licenciamento ambiental de empreendimentos rurícolas que afetem essas comunidades, assinale a alternativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015, art. 7º, caput e inciso II: "Art. 7o Os órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental deverão apresentar ao IBAMA manifestação conclusiva sobre o estudo ambiental exigido para o licenciamento, nos prazos de até noventa dias, no caso de EIA/RIMA, e de até trinta dias, nos demais casos, contado da data de recebimento da solicitação, considerando: II - no caso da FCP, a avaliação dos impactos provocados pela atividade ou pelo empreendimento em terra quilombola e a apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos;". A base decisiva indica que a literalidade desse dispositivo não ampara a afirmativa da letra D sobre prazo de 15 dias para manifestação conclusiva da FCP.

Tema central: Prazo da FCP
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque contraria a finalidade normativa do Programa Aquilomba Brasil. O Decreto nº 11.447/2023, art. 1º, institui o programa "com a finalidade de promover medidas intersetoriais para a garantia dos direitos da população quilombola no País". Não há base normativa para vedação de participação de quilombolas em cargos de gestão pública federal.
B
Errada
Incorreta por inexistência de base normativa. Nem a Portaria Interministerial nº 60/2015 nem o Decreto do Programa Aquilomba Brasil estabelecem licenciamento de mineradoras em até 30 dias com dispensa de EIA/RIMA. A Portaria disciplina a manifestação dos órgãos envolvidos no licenciamento federal, não cria dispensa genérica de estudo ambiental nem prazo máximo global de licenciamento.
C
Errada
Incorreta por confronto direto com a Portaria Interministerial nº 60/2015, art. 7º, § 4º: "A ausência de manifestação dos órgãos e entidades no prazo estabelecido não implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedição da respectiva licença." A norma não prevê aprovação automática sem condicionantes; apenas afasta a paralisação do processo pela omissão do órgão interveniente.
D
Certa
Mantém-se o gabarito oficial D apenas por fidelidade ao enunciado da banca, embora a própria base jurídica aponte inconsistência normativa: o prazo de 15 dias aparece em fases procedimentais distintas da Portaria nº 60/2015, enquanto a manifestação conclusiva da FCP sobre o estudo ambiental é disciplinada pelo art. 7º, caput e inciso II, nos prazos de até 90 dias, no caso de EIA/RIMA, e de até 30 dias, nos demais casos.
Pegadinha da questão
A banca confundiu o prazo de 15 dias previsto no art. 5º, § 2º, e no art. 6º da Portaria nº 60/2015 com o prazo conclusivo da FCP sobre o estudo ambiental, que, pela literalidade do art. 7º, é de até 90 dias no caso de EIA/RIMA e de até 30 dias nos demais casos.
Dica para questões semelhantes
  • Separe as fases da Portaria nº 60/2015: um prazo pode ser para solicitar manifestação ou para manifestação inicial, e outro para manifestação conclusiva sobre o estudo ambiental.
  • Para a FCP, o dispositivo central é o art. 7º, II: ele vincula a atuação do órgão à avaliação de impactos em terra quilombola e à adequação das medidas de controle e mitigação.
  • Omissão de órgão interveniente não gera aprovação tácita do licenciamento; o art. 7º, § 4º, apenas permite o prosseguimento do processo e a expedição da licença.
  • Não atribua ao Programa Aquilomba Brasil regras específicas de licenciamento ambiental que, na base normativa, pertencem à Portaria Interministerial nº 60/2015.

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