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Em 15 de junho de 2024, Técio buscou atendimento em hospital...

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Q3058674 Direito Penal
Em 15 de junho de 2024, Técio buscou atendimento em hospital de sua cidade devido a uma indisposição gástrica, preencheu a ficha com seus dados, consignando no campo próprio que possuía alergia a dipirona, e foi, em seguida, encaminhado ao consultório onde estava de plantão o médico Caio.
Ao iniciar o atendimento, o paciente Técio relatou os sintomas de desconforto abdominal e náusea. O médico Caio, após exame clínico, acabou se esquecendo, negligentemente, de ler na ficha de atendimento do paciente o campo de suas declaradas alergias medicamentosas e o encaminhou para a enfermaria, com prescrição de aplicação de uma ampola de Buscopam (composto de butilbrometo de escopolamina e de dipirona sódica monoidratada).
Chegando ao setor próprio para receber o prescrito medicamento, Técio foi recebido pelo enfermeiro Guilherme que, de pronto, não só o reconheceu como um vizinho por ele malquisto, como também constatou a notória inobservância do cuidado objetivo do médico Caio, já que, em sua prescrição de medicamento, havia um dos potenciais alérgenos declarados pelo paciente em sua ficha (dipirona).
Certo é que, mesmo percebendo o irresponsável equívoco do médico, Guilherme, desejando fortemente a morte do paciente Técio, aplicou-lhe o medicamento, gerando rápidas consequências em seu organismo, com grave choque anafilático e parada cardíaca que, por muito pouco, não custaram a vida do paciente. Técio só foi salvo por força de rápida e eficaz ação de outra equipe de plantonistas que se encontrava no nosocômio, vindo a vítima a sobreviver.
Considerando que todos os fatos foram devidamente comprovados, inclusive os aspectos subjetivo-normativos dos comportamentos dos envolvidos (atuação culposa de Caio e dolosa de Guilherme), e que o remédio prescrito seria o teoricamente adequado em qualidade e quantidade ao quadro de saúde de Técio, não fosse sua declarada alergia a uma das substâncias, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 129, § 6º: "Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano." Código Penal, art. 129, § 1º, II: "Se resulta: II - perigo de vida;" Código Penal, art. 14, II: "Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente." Código Penal, art. 29, caput: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade." Caio agiu culposamente ao não verificar a alergia declarada, enquadrando-se no art. 129, § 6º; Guilherme, com dolo de matar, aplicou o medicamento e a morte não ocorreu por circunstância alheia à sua vontade, configurando tentativa de homicídio; sem convergência subjetiva entre eles, não há concurso de agentes.

Tema central: Autoria colateral e concurso de agentes
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque atribui a Caio homicídio doloso tentado, embora o enunciado e a base afirmem atuação culposa. O elemento subjetivo de Caio é negligência, o que afasta o art. 121 c/c art. 14, II, e atrai o art. 129, § 6º.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos autônomos. Primeiro, não há concurso de pessoas, porque inexiste liame subjetivo entre Caio e Guilherme, exigido pelo art. 29, caput. Segundo, a tipificação atribuída a ambos é incompatível com os fatos: Caio atuou culposamente, e Guilherme agiu com dolo de matar, não apenas dolo de lesionar.
C
Errada
Está errada porque, embora acerte ao afastar o concurso de agentes e ao imputar tentativa de homicídio a Guilherme, erra a tipificação de Caio. A lesão atribuível a Caio não é dolosa grave; é culposa, nos termos do art. 129, § 6º.
D
Errada
Está errada porque cria figura típica que a base afasta expressamente: 'lesão corporal culposa grave, qualificada pelo perigo de vida'. O perigo de vida do art. 129, § 1º, II, qualifica a lesão corporal grave dolosa, não a culposa. Para a modalidade culposa, o Código Penal traz disciplina própria no art. 129, § 6º, sem essa qualificadora.
E
Certa
A alternativa E corresponde exatamente à qualificação jurídica dada pela base. Caio não quis lesionar nem matar; sua conduta foi culposa, por negligência no dever objetivo de cuidado, o que o enquadra no art. 129, § 6º, do Código Penal. Guilherme, ao contrário, percebeu o erro, sabia da alergia e aplicou o medicamento desejando a morte da vítima; houve início de execução e o resultado morte não ocorreu por circunstância alheia à sua vontade, o que configura homicídio doloso tentado, nos termos do art. 121 c/c art. 14, II. Também está correta a exclusão do concurso de agentes, porque faltou liame subjetivo: Caio não aderiu ao propósito homicida de Guilherme, e o art. 29 exige convergência subjetiva para o mesmo crime.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: achar que o perigo de vida qualifica também a lesão culposa e supor que o simples encadeamento causal entre a prescrição culposa de Caio e a ação dolosa de Guilherme basta para concurso de agentes, mesmo sem convergência de vontades.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre o resultado produzido do elemento subjetivo de cada agente: quase morte não transforma culpa em dolo.
  • Antes de reconhecer concurso de agentes, verifique se houve ajuste, adesão subjetiva ou convergência de desígnios para o mesmo crime.
  • No art. 129, confira se a qualificadora invocada pertence à lesão dolosa ou à culposa; perigo de vida está no § 1º, II, não no § 6º.

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Comentários

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Lesão culposa não é valorada em leve, grave ou gravíssima, isso só se aplica à dolosa.

A) Como a conduta praticada por caio se deu em razão de culpa, não há de se falar em homicidio doloso tentado. Sequer há de se falar em tentativa de delito culposo, pois é delito de mera conduta, não há fracionamento do intercriminis. Logo, não há tentativa de crime culposo.

B) Primeiro que o crime de lesão corporal culposa não existe o escalonamento de leve, grave ou gravíssima, e também não há participação dolosa em crime culposo, nem participação culposa em crime doloso, pois os requisitos para que haja concurso de agente é que haja um liame subjetivo, dispensa a combinação prévia, mas o agente no mínimo deve aderir a vontade do outro, fato que não se observa na conduta de caio.

Para lembrar os requisitos do concurso:

São quatro os requisitos para a existência do concurso de agentes: 1) pluralidade de condutas; 2) relevância causal das condutas; 3) liame subjetivo; e 4) identidade de crime para todos os envolvidos

C) De novo, não há de se falar em lesão dolosa de caio, ele trabalhou por culpa.

D) Novamente induziu o candidato a escalonar a gravidade da lesão culposa, lembre-se, seja um arranhão ou um braço arrancado, a pena da lesão corporal culposa é a mesma.

E) Correta, o agente que pratica o delito culposo, responderá pelo resultado de sua culpa, como ele não morreu, caio responderá por lesão culposa. Já caio, havia o dolo de matar o desafeto, e como o homicídio não se consumou apenas por circunstâncias alheia a sua vontade, ele responderá por homicídio doloso tentado. Não há liame subjetivo, assim, não há concurso de agentes.

@Tayrone_coelho

Caio agiu com culpa ao prescrever um medicamento contendo substância à qual o paciente era alérgico, não verificando as informações da ficha médica. Isso configura lesão corporal culposa. Frise-se que não há escalonamento de gravidade da lesão corporal culposa: CP | Art. 129. [...] § 6° Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Guilherme, por outro lado, agiu com dolo ao administrar deliberadamente o medicamento com o desejo de causar a morte de Técio, o que configura homicídio doloso tentado.

Por fim, não há concurso de agentes, pois não houve vínculo subjetivo entre as condutas de Caio e Guilherme para que agissem conjuntamente na tentativa de matar a vítima. Um dos requisitos do concurso de pessoas é o vínculo subjetivo entre os agentes, ou seja, exige-se que atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração – o que não ocorreu no caso narrado.

Acertei todas as questões de penal desse ENAM e errei essa, não sei se por não ter nunca me atentado bem a isso ou por cansaço de muitas questões, enfim, ficará eternamente guardado:

Lesão culposa não é valorada em leve, grave ou gravíssima, isso só se aplica à dolosa.

Questão muito parecida caiu na PCPA, no cargo de delegado.

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