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Q3878852 Direito Administrativo
No processo de capacitação de novos servidores, a direção do INCRA apresenta a estrutura do Estado e as formas de atuação administrativa. Um grupo questiona se o INCRA se equipara a um órgão da Administração Direta, por estar vinculado a ministério, ou se possui personalidade jurídica própria. A dúvida surge durante análise de competências, controles e responsabilidades decorrentes de sua atuação. Considerando a Administração Direta e Indireta e as entidades administrativas, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, I: "I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada." Além disso, o Decreto-Lei nº 200/1967, art. 4º, II e § 1º, dispõe que a Administração Indireta compreende entidades "dotadas de personalidade jurídica própria", entre elas as autarquias, e que essas entidades "consideram-se vinculadas ao Ministério" competente; no caso, isso confirma que o INCRA é autarquia federal integrante da Administração Indireta, e não órgão da Administração Direta.

Tema central: Autarquia e Administração Indireta
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque descreve exatamente o regime jurídico indicado na base: o INCRA é tratado como autarquia federal, e autarquia, por definição legal, é entidade com personalidade jurídica própria, patrimônio e receita próprios, integrante da Administração Indireta. Isso afasta a ideia de órgão da Administração Direta e resolve a dúvida central do enunciado sobre competências, controles e responsabilidades.
B
Errada
Está errada porque confunde órgão da Administração Direta com entidade da Administração Indireta. O Decreto-Lei nº 200/1967, art. 4º, I, define a Administração Direta como os serviços integrados na estrutura da Presidência da República e dos Ministérios, enquanto o art. 4º, II e § 1º inclui as autarquias na Administração Indireta, dotadas de personalidade jurídica própria e apenas vinculadas ao ministério competente. Portanto, a vinculação ministerial do INCRA não significa ausência de personalidade jurídica nem subordinação hierárquica típica de órgão.
C
Errada
Está errada porque atribui às autarquias natureza privada e ainda nega sua integração formal à Administração Indireta. A base é expressa em sentido contrário: autarquia é entidade de direito público, criada por lei, com personalidade jurídica própria, e o art. 4º, II, a, do Decreto-Lei nº 200/1967 a inclui formalmente na Administração Indireta.
D
Errada
Está errada porque nega justamente o controle finalístico que decorre da vinculação ministerial. Segundo a base, a autonomia da autarquia não elimina tutela, supervisão administrativa e controle finalístico pelo ente instituidor; ao contrário, o art. 4º, § 1º, do Decreto-Lei nº 200/1967 prevê a vinculação ao ministério competente, o que afasta a afirmação de atuação sem controle finalístico.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre vinculação ministerial e subordinação hierárquica: a autarquia pode estar vinculada a ministério e, ainda assim, continuar sendo entidade da Administração Indireta com personalidade jurídica própria.
Dica para questões semelhantes
  • Se a entidade tem personalidade jurídica própria e a lei a enquadra entre as categorias do art. 4º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967, trata-se de Administração Indireta, não de órgão da Direta.
  • Vinculação a ministério não equivale a subordinação hierárquica típica dos órgãos internos da pasta.
  • Autarquia, pela definição legal do art. 5º, I, é pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com patrimônio e receita próprios.
  • Autonomia da entidade da Administração Indireta não exclui controle finalístico; a própria vinculação ministerial demonstra essa supervisão.

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Comentários

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GAB: letra A.

Alternativa A: Correta.

O INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) é uma autarquia federal, ou seja, uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com autonomia administrativa e patrimônio próprio. Por isso, integra a Administração Pública Indireta, ainda que esteja vinculado a um ministério para fins de supervisão.

Alternativa B: Incorreta.

Órgãos da Administração Direta não possuem personalidade jurídica própria, mas o INCRA é uma autarquia, logo tem personalidade jurídica distinta da União.

Alternativa C: Incorreta.

Autarquias não são entidades privadas; são pessoas jurídicas de direito público. Portanto, integram formalmente a Administração Indireta.

Alternativa D: Incorreta.

As entidades da Administração Indireta (como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) atuam sob controle finalístico ou supervisão ministerial, justamente para garantir alinhamento às políticas públicas. Não há autonomia absoluta.

Resposta correta:

Alternativa A – O INCRA é autarquia federal, pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Indireta.

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