A jurisdição constitucional brasilei...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: STF, ADI 4275/DF, red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 01/03/2018: "procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil." Esse entendimento, aplicado ao caso, afasta as exigências de cirurgia, tratamento hormonal, laudos patologizantes ou autorização judicial como condição para a retificação.
- Se a alternativa exigir cirurgia, tratamento hormonal, diagnóstico patologizante ou perícia como condição geral para retificação registral de pessoa transgênero, desconfie: isso contraria a ADI 4275.
- Na ADI 4275, o STF reconheceu a alteração de prenome e sexo diretamente no registro civil; separar um para via administrativa e outro para via judicial tende a estar errado.
- Prazo mínimo de estabilidade psicossocial ou transição física total só pode ser aceito se houver base expressa; nesta matéria, a tese decisiva foi de autodeterminação sem esses condicionantes.
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Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.275, em 2018. Na decisão, o STF reconheceu que pessoas trans têm o direito de alterar o nome e o marcador de gênero diretamente no registro civil, com base na dignidade da pessoa humana, na autodeterminação e no livre desenvolvimento da personalidade.
Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou o procedimento por meio do Provimento nº 73/2018, permitindo que a alteração seja feita diretamente em cartório, pela via administrativa, sem necessidade de:
- cirurgia de redesignação sexual
- tratamento hormonal
- laudos psicológicos ou psiquiátricos
- decisão judicial
Basta que a pessoa maior de 18 anos compareça ao cartório com os documentos exigidos e manifeste sua vontade.
fonte chat gpt
GAB A
EMENTA:
ADI 4275 / DF DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES.
1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4. Ação direta julgada procedente
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES. 1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4. Ação direta julgada procedente.
(ADI 4275, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2019 PUBLIC 07-03-2019)
“Tudo posso naquele que me fortalece.”
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