Em relação às diversas formas de pronunciamento do juiz e do...
1. Sentença 2. Decisão interlocutória 3. Despacho 4. Ato ordinatório
( ) Ato que põe fim à segunda fase da ação de prestação de contas.
( ) Ato que dá vista obrigatória às partes.
( ) Ato que julga embargos de declaração opostos contra a concessão de tutela de urgência.
( ) Ato de homologação de indicação de depositário, em penhora de empresa.
Assinale a opção que indica a relação correta, segundo a ordem apresentada.
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Gabarito comentado
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Gabarito: A) 1 – 4 – 2 – 3
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão trata da classificação dos pronunciamentos judiciais segundo o Novo CPC (Lei 13.105/2015), especialmente art. 203 e seus parágrafos. Exige que o candidato reconheça o caráter jurídico de cada ato.
2. Direito Aplicável:
CPC, art. 203:
– “Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.”
– “§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor...”
3. Explicação Centrada:
Para identificar cada ato, é essencial lembrar:
Sentença: encerra a fase cognitiva/executória.
Decisão interlocutória: resolve questões relevantes sem pôr fim ao processo.
Despacho: impulsiona o feito sem decidir questões.
Atos ordinatórios: atos automáticos do cartório.
4. Análise das Correspondências:
( ) Ato que põe fim à segunda fase da ação de prestação de contas.
→ Sentença (1): conforme art. 557 do CPC, a sentença julga e liquida o saldo.
( ) Ato que dá vista obrigatória às partes.
→ Ato ordinatório (4): art. 203, §4º; efetuado pelo servidor.
( ) Ato que julga embargos de declaração opostos contra a concessão de tutela de urgência.
→ Decisão interlocutória (2): não extingue o processo, resolve questão incidental. Embargos de declaração contra decisão de tutela de urgência têm mesmo caráter.
( ) Ato de homologação de indicação de depositário, em penhora de empresa.
→ Despacho (3): apenas impulsiona o processo, sem decidir mérito.
Exemplo prático:
Ao final da apuração de contas, a decisão judicial que aponta o saldo devido e ordena o pagamento é sentença (CPC, art. 557).
5. Justificativa para a Alternativa Correta:
A alternativa A respeita rigorosamente a vinculação legal de cada ato processual, conforme já explicitado.
6. Por que as demais alternativas estão erradas?
– Trocam a natureza dos atos, confundindo despacho por ato ordinatório, sentença por decisão, etc. Exemplo: “dar vista obrigatória” nunca será sentença ou decisão.
– Pegadinha: muitos confundem despacho (apenas impulso) com ato ordinatório (feitos pelo servidor), devendo sempre checar o texto literal do CPC.
7. Dica de prova: Verifique os conceitos em lei e suspeite sempre que um ato de mero andamento é classificado como decisão.
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Comentários
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Gabarito preliminar: A
A primeira alternativa é uma “sentença” (art. 203, par. 1º, CPC).
A segunda alternativa é um “ato ordinatório” (art. 203, par. 4º, CPC).
A terceira alternativa depende do ato impugnado pois a natureza da decisão de mérito dos embargos de declaração é a mesma da decisão embargada e a questão não diz se tutela de urgência foi deferida em decisão interlocutória ou por sentença (art. 203, par. 2º, CPC). Melhor presumir que se trata de “decisão interlocutória” pois só teria uma alternativa com essa sequência.
A quarta alternativa deveria ser um “despacho” pois não há conteúdo decisório (art. 203, par. 3º, CPC).
Logo, a sequência correta seria 1 – 4 – 2 – 3.
Fonte: enfase concursos
O procedimento da ação de prestação de contas (ação de exigir contas) tem como característica a existência, em regra, de duas fases.
1ª fase: nela, o juiz irá decidir se existe ou não a obrigação de o réu prestar contas. Se o julgador decidir que não, o processo encerra-se nesta fase. Contudo, se decidir que sim, será aberta uma segunda fase.
2ª fase: servirá para que o réu propriamente preste as contas pleiteadas pelo autor e para que o julgador avalie se aquele o fez corretamente, reconhecendo a existência de saldo credor ou devedor.
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Na segunda fase da ação de exigir contas é, indiscutivelmente, caso de recorrer por apelação, o que responde o item I.
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O que poderia gerar dúvidas seria se a pergunta estivesse relacionada ao recurso cabível diante do pronunciamento judicial feito na primeira fase. Como não foi perguntado, vou responder nos comentários para ser menos prolixo.
"Ato que põe fim à segunda fase da ação de prestação de contas" ➝ A prestação de contas é dividida em duas partes. Na primeira o juiz decide se há o dever de prestar contas. Se não há o dever, acabará com sentença pela improcedência do pedido, julgando o mérito. Se houver o dever, o juiz passará para a segunda fase, onde analisará propriamente as contas devidas, nesse caso, o juiz também julgará a ação, ou seja, tem-se uma sentença. Lembrando que na primeira fase podemos ter um recurso de agravo de instrumento (se julgou pela procedência) ou apelação (se julgou pela improcedência). Vale ressaltar também, como lembrado pelo colega, que é aplicável a técnica de julgamento estendido ou ampliação do colegiado contra a decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas (desde que seja parcial de mérito).
"Ato que dá vista obrigatória às partes" ➝ Apenas dar vista é um ato ordinatório, meramente burocrático.
"Ato que julga embargos de declaração opostos contra a concessão de tutela de urgência" ➝ A decisão de mérito terá a mesma natureza jurídica da decisão embargada. No caso de tutela de urgência ela poderia ser concedida duarante o processo (decisão interlocutória) ou no final (sentença).
"Ato de homologação de indicação de depositário, em penhora de empresa" ➝ Aqui o perigo é confundir ato ordinatório com despacho. No despacho o juiz tomou efetivamente uma decisão (decisão de homologar), porém, tal decisão não influi no mérito, motivo pelo qual não cabe recurso de despacho!
CPC. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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