Em relação ao habeas corpus, é correto afirmar que:
Gab: B
CF/88:
Art. 142. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
PRISAO DISCIPLINAR
Não cabe habeas corpus para privação de liberdade decorrente de punição disciplinar, de acordo com o art. 647 do CPP: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."
A exceção está na Constituição Federal quando diz que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, conforme art. 142, §2º. Ou seja, não se aplica às forças armadas, às corporações militares do Estado, do DF e dos Territórios. Entretanto é importante ressaltar que pode caber o habeas corpus para questionar a legalidade da punição disciplinar, um exemplo é a falta de competência da autoridade que aplica a punição.
SUMULA 694, STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
DOUTRINA: EM RELAÇÃO A PRISAO MILITAR, NAO CABE HABEAS CORPUS, EXCETO PARA QUESTIONAR A LEGALIDADE DA PRISÃO
GAB: B
A) Não admite a forme preventiva, exigindo efetiva restrição ao direito de liberdade. Incorreta. Justificativa:
Modalidades do Habeas Corpus:
- 1) Preventivo (ou profilático): ameaça concreta à liberdade de locomoção – salvo-conduto (o juiz concede o HC e manda expedir um salvo conduto).
- 2) Repressivo (ou liberatório): há efetivo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção – alvará de soltura (o juiz concede o HC e manda expedir o alvará de soltura).
B) Não cabe em relação a punições disciplinares militares. Correta.
C) É instrumento adequado para o trancamento do processo de impeachment. Incorreta. Justificativa: ''Habeas corpus'' não é o instrumento adequado para pleitear trancamento de processo de ''impeachment''. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental em que se pretendia trancar o aludido processo movido em face da Presidente da República. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o agravo por não considerar cabível a negativa de seguimento a ''habeas corpus'' por força de decisão monocrática tendo em conta a manifesta improcedência do pedido (RISTF, art. 21; e CPC, art. 557). HC 134315 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 16.6.2016. (HC-134315).
D) Possui previsão constitucional expressa com referência a sua forma individual e coletiva. Incorreta. Justificativa: Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
E) Não pode ser utilizado no juízo cível, pois possui natureza de instrumento processual penal. Incorreta. Justificativa: A natureza jurídica do HC é de ação autônoma de impugnação (não é um recurso).
Não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da CF, admite-se habeas corpus contra punições disciplinares
militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo ou de manifesta
teratologia.