Deputado Federal, integrante da Comissão de Transportes da C...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12835 Direito Constitucional
Deputado Federal, integrante da Comissão de Transportes da Câmara, é submetido a processo administrativo sob a acusação de haver praticado ato incompatível com o decoro parlamentar, ao residir em apartamento custeado por entidade representativa de empresas transportadoras. Antes do encerramento da instrução probatória, o parlamentar apresenta à Mesa da Câmara pedido de renúncia, que, entretanto, não impediu o colegiado processante de decretar-lhe a perda de mandato por quebra de decoro, pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Esse ato punitivo é
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Tema central: A questão trata da competência para decretar a perda de mandato parlamentar por quebra de decoro e da eficácia da renúncia durante o processo administrativo disciplinar contra Deputados Federais.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal dispõe:

“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(...)
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;”

“§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.”

Jurisprudência: O STF (MS 20916) deixou claro que a competência para decretação de perda de mandato nesses casos é do Plenário da Câmara, não da comissão ou da Mesa Diretora.

Análise: O enunciado aborda o caso em que o parlamentar renuncia durante o processo disciplinar. Importante notar que, nos termos da CF, não há previsão de “impedimento” da renúncia – ela é ato unilateral e, em regra, produz efeitos imediatos. Entretanto, a decretação da perda do mandato por quebra de decoro exige decisão do Plenário por maioria absoluta.

Exemplo prático: Caso a Comissão de Ética da Câmara entenda pela perda do mandato, deve propor ao Plenário (e não decidir), cabendo a este deliberar. Se a Mesa ou Comissão decide isoladamente, há nulidade absoluta.

Justificativa da alternativa correta (A):

A competência para decretar a perda do mandato por quebra de decoro é do Plenário, como determina o art. 55, § 2º, da CF/88. O ato praticado pela comissão usurpa essa competência, contrariando frontalmente a Constituição.

Por que as demais estão incorretas?

  • B: Não há previsão constitucional de condição suspensiva à renúncia. A renúncia é, em regra, ato unilateral e produz efeitos imediatos.
  • C: O conceito de decoro não se restringe ao Regimento Interno. A CF é quem prevê a perda por quebra de decoro.
  • D: A renúncia realmente produz efeitos imediatos, mas este não é o ponto central; o erro está na competência para decidir sobre a perda do mandato.
  • E: A declaração de perda de mandato nos casos de decoro não é mero ato declaratório, mas deliberação sujeita à reserva de plenário (art. 55, §2º, CF).

Dica para a prova: Ao interpretar questões sobre perda de mandato parlamentar, sempre observe quem deve decidir e o devido processo legal constitucional. Termos como “mera declaração” ou “condição suspensiva à renúncia” normalmente são pegadinhas.

Doutrina: J.J. Canotilho reforça que a interpretação constitucional busca garantir segurança e reserva de instâncias, especialmente em processos de natureza política.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Alguém pode me explicar porque a letra A está correta e a letra B errada?Agradeço.
Cara Camila,A competência é da Câmara dos Deputados e não da mesa como citada na questão.Veja:CF/88Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Complementando o comentário do colega abaixo, conforme art 55parágrafo
4º A RENÚNCIA de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos SUSPENSOS até as deliberações finais de que tratam os pár. 2ºe 3º.
Em nenhum momento a questão afirma que foi a Mesa da Câmara que decidiu pela perda do mandado. Apenas diz que foi à Mesa que o deputado processado formulou o pedido de renúncia.  O enunciado se refere à "colegiado processante" e à "maoria absoluta", podendo-se concluir que se trata da Câmara dos Deputados (que é o colegiado processante); e que a decisão se deu conforme à Constituição (maioria absoluta). Questão obscura e capiciosa. 
João Batista, você tem razão, em nenhum momento a questão afirma que foi a Mesa da Câmara que decidiu pela perda do mandado. Entretanto, não classifico como obscura. Tive aulas com o Professor Leo Van Holthe e ele deixou bem claro no curso o conhecimento que essa questão exige, vejamos:

O §4º do artigo 55 da CF é bem claro, no sentido de que ocorre a suspensão dos efeitos da renúncia do Mandato de Parlamentar, solicitada após a ABERTURA do processo de cassação. É extremamente importante entender que o artigo se aplica somente aos casos em que o parlamentar já está submetido (já foi instaurado) ao processo de cassação.
Isso porque, anteriormente a este processo, há uma fase de investigação da corregedoria da Casa, depois a Corregedoria elabora um relatório sobre o caso e envia ao Conselho de Ética, sendo que, somente após análise deste Conselho, haverá a abertura do processo de cassação. Assim, em qualquer destes momentos anteriores a efetiva abertura do processo de cassação, caso o parlamentar renuncie, seus efeitos serão imediatos. Com isso, haverá a perda do cargo e a imposssibilidade de abertura de processo de Cassação, porquanto o investigado não ocupa mas cargo no legislativo.

Na questão em comento, resta evidente que a renúncia do Mandato, solicitada pelo Deputado, ocorreu antes do encerramento da intrução probatória (ou seja, antes da efetiva abertura de processo que vise ou possa levar a perda do mandato). Assim, os efeitos da renúnica são imediatos,impedindo que o Plenário da Casa inicie processo de cassação, uma vez que o parlamentar efetivamente não ocupa mais cargo algum na Casa. Outrossim, infere-se da questão, ao contrário de comentários anteriores, que a decisão da perda do mandato se deu por voto do colegiado do Plenário da Câmara, e não por sua Mesa - na Mesa ocorreu somente a apresentação da renúncia do Parlamentar.

Destarte, tem-se que a decisão do colegiado está eivada de incostitucionalidade, sendo a letra A a resposta correta.

Espero ter ajudado,
Leandro.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo