Deputado Federal, integrante da Comissão de Transportes da C...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão trata da competência para decretar a perda de mandato parlamentar por quebra de decoro e da eficácia da renúncia durante o processo administrativo disciplinar contra Deputados Federais.
Legislação Aplicável: A Constituição Federal dispõe:
“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(...)
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;”
“§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.”
Jurisprudência: O STF (MS 20916) deixou claro que a competência para decretação de perda de mandato nesses casos é do Plenário da Câmara, não da comissão ou da Mesa Diretora.
Análise: O enunciado aborda o caso em que o parlamentar renuncia durante o processo disciplinar. Importante notar que, nos termos da CF, não há previsão de “impedimento” da renúncia – ela é ato unilateral e, em regra, produz efeitos imediatos. Entretanto, a decretação da perda do mandato por quebra de decoro exige decisão do Plenário por maioria absoluta.
Exemplo prático: Caso a Comissão de Ética da Câmara entenda pela perda do mandato, deve propor ao Plenário (e não decidir), cabendo a este deliberar. Se a Mesa ou Comissão decide isoladamente, há nulidade absoluta.
Justificativa da alternativa correta (A):
A competência para decretar a perda do mandato por quebra de decoro é do Plenário, como determina o art. 55, § 2º, da CF/88. O ato praticado pela comissão usurpa essa competência, contrariando frontalmente a Constituição.
Por que as demais estão incorretas?
- B: Não há previsão constitucional de condição suspensiva à renúncia. A renúncia é, em regra, ato unilateral e produz efeitos imediatos.
- C: O conceito de decoro não se restringe ao Regimento Interno. A CF é quem prevê a perda por quebra de decoro.
- D: A renúncia realmente produz efeitos imediatos, mas este não é o ponto central; o erro está na competência para decidir sobre a perda do mandato.
- E: A declaração de perda de mandato nos casos de decoro não é mero ato declaratório, mas deliberação sujeita à reserva de plenário (art. 55, §2º, CF).
Dica para a prova: Ao interpretar questões sobre perda de mandato parlamentar, sempre observe quem deve decidir e o devido processo legal constitucional. Termos como “mera declaração” ou “condição suspensiva à renúncia” normalmente são pegadinhas.
Doutrina: J.J. Canotilho reforça que a interpretação constitucional busca garantir segurança e reserva de instâncias, especialmente em processos de natureza política.
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Comentários
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4º A RENÚNCIA de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos SUSPENSOS até as deliberações finais de que tratam os pár. 2ºe 3º.
O §4º do artigo 55 da CF é bem claro, no sentido de que ocorre a suspensão dos efeitos da renúncia do Mandato de Parlamentar, solicitada após a ABERTURA do processo de cassação. É extremamente importante entender que o artigo se aplica somente aos casos em que o parlamentar já está submetido (já foi instaurado) ao processo de cassação.
Isso porque, anteriormente a este processo, há uma fase de investigação da corregedoria da Casa, depois a Corregedoria elabora um relatório sobre o caso e envia ao Conselho de Ética, sendo que, somente após análise deste Conselho, haverá a abertura do processo de cassação. Assim, em qualquer destes momentos anteriores a efetiva abertura do processo de cassação, caso o parlamentar renuncie, seus efeitos serão imediatos. Com isso, haverá a perda do cargo e a imposssibilidade de abertura de processo de Cassação, porquanto o investigado não ocupa mas cargo no legislativo.
Na questão em comento, resta evidente que a renúncia do Mandato, solicitada pelo Deputado, ocorreu antes do encerramento da intrução probatória (ou seja, antes da efetiva abertura de processo que vise ou possa levar a perda do mandato). Assim, os efeitos da renúnica são imediatos,impedindo que o Plenário da Casa inicie processo de cassação, uma vez que o parlamentar efetivamente não ocupa mais cargo algum na Casa. Outrossim, infere-se da questão, ao contrário de comentários anteriores, que a decisão da perda do mandato se deu por voto do colegiado do Plenário da Câmara, e não por sua Mesa - na Mesa ocorreu somente a apresentação da renúncia do Parlamentar.
Destarte, tem-se que a decisão do colegiado está eivada de incostitucionalidade, sendo a letra A a resposta correta.
Espero ter ajudado,
Leandro.
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