Arespeito das comissões parlamentares de inquérito, a Consti...
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Tema central: A questão aborda comissões parlamentares de inquérito (CPIs) e seus poderes constitucionais de investigação no âmbito do Poder Legislativo.
Fundamentação Legal:
Constituição Federal, Art. 58, § 3º: “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais [...]”.
Lei nº 1.579/1952, Art. 2º: “No exercício de suas atribuições, poderão as CPIs determinar diligências, requisitar documentos, tomar depoimentos etc.”
Jurisprudência do STF: Como afirmado no MS 23.452/RJ, as CPIs podem inclusive determinar quebra de sigilo bancário e fiscal, respeitados direitos fundamentais.
Exemplo prático: Se uma CPI é instaurada para investigar corrupção, ela pode convocar autoridades públicas, requisitar informações sigilosas e documentos, analogamente a um processo judicial, mas sem realizar atos privativos do Judiciário, como prisões preventivas ou interceptações telefônicas sem autorização judicial.
Comentando a alternativa correta:
A) terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Correta. Esta alternativa corresponde exatamente ao texto do Art. 58, § 3º da Constituição Federal. O legislador garante à CPI poderes amplos equiparados aos do Judiciário para persecução investigatória, limitados apenas pela legalidade e direitos fundamentais. A doutrina (Alexandre de Moraes, José Afonso da Silva) confirma essa interpretação.
Análise das incorretas:
B) Errada. CPIs exigem fato determinado e prazo certo de duração, não sendo indeterminadas (CF, art. 58, § 3º).
C) Errada. Não há previsão de criação por iniciativa popular, e o quórum é de 1/3 dos membros, e não maioria simples.
D) Errada. As CPIs podem quebrar sigilo fiscal sem autorização judicial, desde que fundamentadamente (STF, MS 23.452).
E) Errada. O quórum para instalação é de 1/3, não dois terços.
Pegadinhas: Atenção à confusão entre poderes da CPI e atos exclusivos do Judiciário, bem como ao quórum errôneo frequentemente apresentado em provas.
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Em decisão de 1999 (MS n. 23.452-RJ), o Supremo Tribunal Federal admitiu a quebra de sigilo bancário, fiscal e de registros telefônicos por determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que devidamente motivada. A LC n. 105/01, que dispõe sobre sigilo bancário, revogou o art. 38 da Lei n. 4.595/94, autorizando que o Poder Legislativo Federal e as CPIs,
As Comissões Palamentares de Inquérito (CPIs) "são comissões temporárias, destinadas a investigar fato certo e determinado. Para sua criação, portanto, 3 requisitos indispensáveis deverão ser observados:
- requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 de Paralamentares;
- indicação, com precisão, de fato determinado a ser apurado na investigação parlamentar;
- indicação de prazo certo (temporariedade)para o desenvolvimento dos trabalhos".
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado/Pedro Lenza - 15 ed., São Paulo: Saraiva, 2011.
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