Uma associação cultural, constituída há seis meses, pretend...

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Q4236876 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Uma associação cultural, constituída há seis meses, pretende ajuizar uma Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio histórico do Município. Sobre a legitimidade ativa da associação, é correto afirmar:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 7.347/1985, art. 5º, V, "a" e "b", e § 4º: "Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (...) § 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido." Como a associação foi constituída há apenas 6 meses, sua legitimidade depende da dispensa judicial do prazo legal, o que torna correta a alternativa B.

Tema central: Legitimidade da associação na ACP
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A Lei nº 7.347/1985 não confere legitimidade exclusiva ao Ministério Público. O art. 5º prevê legitimidade concorrente, incluindo a associação que cumpra os requisitos legais. Portanto, é juridicamente falso afirmar que a tutela do patrimônio histórico por ACP seja atribuição exclusiva e indelegável do Ministério Público.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz o regime legal da Ação Civil Pública. A associação é legitimada para tutelar patrimônio histórico se tiver finalidade institucional pertinente, mas, em regra, deve estar constituída há pelo menos 1 ano. Como no caso ela tem apenas 6 meses, sua legitimidade depende da exceção expressamente prevista no art. 5º, § 4º, da Lei nº 7.347/1985: o juiz pode dispensar o requisito temporal diante de manifesto interesse social.
C
Errada
Errada. O art. 5º, V, da Lei nº 7.347/1985 exige da associação, para a ACP, pré-constituição mínima de 1 ano e finalidade institucional pertinente, admitida a dispensa judicial do prazo nos casos do § 4º. A lei não exige número mínimo de associados residentes no Município, nem lista de presença em assembleia, nem deliberação unânime para a propositura da ação. A alternativa cria requisitos inexistentes.
D
Errada
Errada. A ACP não é reservada a entes estatais, porque a própria Lei nº 7.347/1985 confere legitimidade à associação no art. 5º, V. Além disso, o art. 1º da mesma lei prevê sua incidência "sem prejuízo da ação popular", de modo que os instrumentos não são excludentes. Também não se pode substituir a legitimidade da associação pela ação popular, que, nos termos da CF, art. 5º, LXXIII, é de qualquer cidadão, não da associação como tal.
E
Errada
Errada. A legitimidade da associação não é plena nem incondicionada. A Lei nº 7.347/1985 exige, como regra, constituição há pelo menos 1 ano, além da pertinência das finalidades institucionais. O fato de o estatuto prever proteção ao patrimônio histórico não elimina o requisito temporal; apenas permite, junto com a relevância social do caso, eventual dispensa judicial excepcional do prazo. A alternativa erra ao tratar como inexistente uma condição legal expressa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre regra e exceção: existe requisito legal de pré-constituição por 1 ano, mas ele não é absoluto, porque pode ser dispensado pelo juiz em caso de manifesto interesse social.
Dica para questões semelhantes
  • Em ACP proposta por associação, confira sempre os dois requisitos do art. 5º, V: tempo mínimo de constituição e finalidade institucional pertinente.
  • Se o enunciado indicar associação com menos de 1 ano, procure imediatamente a exceção do art. 5º, § 4º: dispensa judicial por manifesto interesse social.
  • Não trate ACP e ação popular como instrumentos excludentes; a Lei nº 7.347/1985 admite a ACP sem prejuízo da ação popular.
  • Desconfie de alternativas que inventem exigências não previstas na Lei da ACP, como número mínimo de associados, residência local ou unanimidade em assembleia.

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Comentários

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Fiquei com uma pequena dúvida na alternativa D, mas diante de revisão:

Ação civil pública (ACP) é um instrumento mais amplo para defesa de direitos coletivos, já que a ação popular (AP) é mais voltada para atos lesivos ao interesse público e não a interesses coletivos (sim, tem diferença). Além disso, a ACP tem um campo maior de legitimados para ingressar com a ação (mp, associações, etc), enquanto a AP é EXCLUSIVA para o CIDADÃO.

Devagar e sempre.

Gabarito B - art. 5º, § 4 da Lei n. 7.347/85 " O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido".

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