Uma associação cultural, constituída há seis meses, pretend...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 7.347/1985, art. 5º, V, "a" e "b", e § 4º: "Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (...) § 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido." Como a associação foi constituída há apenas 6 meses, sua legitimidade depende da dispensa judicial do prazo legal, o que torna correta a alternativa B.
- Em ACP proposta por associação, confira sempre os dois requisitos do art. 5º, V: tempo mínimo de constituição e finalidade institucional pertinente.
- Se o enunciado indicar associação com menos de 1 ano, procure imediatamente a exceção do art. 5º, § 4º: dispensa judicial por manifesto interesse social.
- Não trate ACP e ação popular como instrumentos excludentes; a Lei nº 7.347/1985 admite a ACP sem prejuízo da ação popular.
- Desconfie de alternativas que inventem exigências não previstas na Lei da ACP, como número mínimo de associados, residência local ou unanimidade em assembleia.
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Comentários
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Fiquei com uma pequena dúvida na alternativa D, mas diante de revisão:
Ação civil pública (ACP) é um instrumento mais amplo para defesa de direitos coletivos, já que a ação popular (AP) é mais voltada para atos lesivos ao interesse público e não a interesses coletivos (sim, tem diferença). Além disso, a ACP tem um campo maior de legitimados para ingressar com a ação (mp, associações, etc), enquanto a AP é EXCLUSIVA para o CIDADÃO.
Devagar e sempre.
Gabarito B - art. 5º, § 4 da Lei n. 7.347/85 " O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido".
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