No exercício de suas atribuições como fiscal de determinado ...
A esse respeito, segundo a Lei nº 14.133/2021, assinale a afirmativa correta.
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 103, § 5º, I: "§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
I - às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 desta Lei;" No caso, o contrato previa matriz de alocação de riscos, de modo que a consequência jurídica cobrada é a renúncia aos pedidos de recomposição quanto aos riscos assumidos, com ressalva da exceção legal indicada na alternativa A.
- No art. 103, caput, confira sempre se a alternativa admite riscos do setor público, do setor privado e riscos compartilhados; se negar o compartilhamento, está errada.
- No art. 103, § 2º, memorize a direção da preferência: risco com cobertura securitária é preferencialmente transferido ao contratado, não à Administração.
- No art. 103, § 5º, identifique a lógica completa: matriz observada gera renúncia aos pleitos sobre riscos assumidos, salvo exceções legais expressas.
- Se a alternativa tratar de tributos supervenientes diretamente pagos pelo contratado, verifique o art. 103, § 5º, II: essa hipótese não fica coberta pela renúncia.
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Comentários
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A Lei nº 14.133/2021 estabelece que:
- A matriz de riscos, quando prevista, define a responsabilidade de cada parte pelos riscos alocados, inclusive quanto às consequências econômicas.
- O art. 103, §1º determina que os riscos atribuídos expressamente a uma parte não geram direito à recomposição do equilíbrio econômico‑financeiro, porque se trata de risco assumido voluntariamente.
- O próprio art. 103 reforça que eventos alocados ao contratado ou à Administração não dão direito a pleitos compensatórios — exceto quando a Administração provoca alteração unilateral (álea administrativa extraordinária), criando obrigação econômica adicional não prevista.
Assim, a afirmativa A está exatamente alinhada com o regime jurídico da matriz de riscos: cada parte renuncia às revisões relativas aos riscos que assumiu, exceto nas hipóteses de alteração unilateral da Administração ou outras exceções legais expressas.
❌ Análise das alternativas incorretas
B — Incorreta: A matriz não define o equilíbrio inicial, que é assegurado pela proposta e pelas condições originais (art. 92).
Além disso, não existe exigência legal de que riscos cobertos por seguradoras sejam necessariamente transferidos à Administração. A matriz pode alocar, compartilhar ou atribuir tais riscos conforme conveniência e oportunidade.
C — Incorreta. A Lei 14.133/2021 não veda o compartilhamento de riscos — ao contrário, ela autoriza expressamente que a matriz aloque os riscos integral ou parcialmente entre as partes (art. 103). A proibição mencionada não existe.
D — Incorreta. O art. 103 autoriza a alocação contratual de riscos, mas não permite que a Administração transfira ao particular risco decorrente de tributo superveniente, pois esse é considerado álea econômica extraordinária, ensejando revisão obrigatória (art. 124, III).
Portanto, o contratado não pode renunciar previamente ao reequilíbrio por aumento de tributos posteriores.
E — Incorreta. Nas contratações integradas, a matriz de riscos é obrigatória (art. 46, §3º), porém isso não significa que os riscos supervenientes relativos à solução escolhida pelo contratado devam ser automaticamente alocados à Administração.
Pelo contrário:
- a escolha do projeto é do contratado,
- os riscos técnicos e de desempenho associados à solução são tipicamente dele,
- salvo previsão expressa em matriz.
Lei 14.133/2021
Art. 103. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.
§ 1º A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.
§ 2º Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.
§ 3º A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.
§ 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.
§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
I - às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 desta Lei;
II - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
Excelência, a Lei 14.133 admite matriz de alocação de riscos e estabelece que, atendidas as condições contratuais e da matriz, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro, com renúncia das partes a pleitos de reequilíbrio relativos aos riscos assumidos. Contudo, a própria lei fixa exceções expressas, dentre elas as alterações unilaterais pela Administração e a variação, por legislação superveniente, de tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato. Por isso, é correta a alternativa A, que reconhece a renúncia como regra, com ressalva de exceções como a alteração unilateral.
- Curso Revisão Ensino Jurídico (PDFULL) — Assuntos Aprofundados – Temas – Jurisprudências.pdf, transcrição do art. 103 (caput, §2º, §5º e exceções) — p. 44–45.
- Curso Ponto a Ponto — administrativo_-contratos_administrativos(lei_n.14.133-2021)-_revisado_até_25.11.2025.pdf, matriz de riscos + renúncia e exceções (alteração unilateral e tributos diretamente pagos) — p. 31–33.
- Curso Ponto a Ponto — administrativo_-licitação(lei_n._14.133-2021).pdf.pdf, art. 22, §4º (integrada/semi: risco do projeto básico escolhido pelo contratado é do contratado) — p. 77.
A alternativa A está exatamente de acordo com:
- Art. 103, caput – matriz de riscos pode alocar riscos entre Administração e contratado;
- Art. 103, §4º – define o equilíbrio inicial para eventos supervenientes;
- Art. 103, §5º – regra da renúncia ao reequilíbrio para riscos assumidos;
- Art. 103, §5º, I e II – exceções:
- alteração unilateral (álea administrativa extraordinária)
- tributos supervenientes diretamente pagos pelo contratado.
Portanto, a alternativa A descreve exatamente o regime jurídico da matriz de riscos na Lei 14.133.
Síntese do comando do art. 103: Se o risco foi assumido por uma parte, não há direito a reequilíbrio.
Exceto: alteração unilateral da Administração e tributo superveniente.
Essa frase resume tudo.
A lógica é:
- Regra → assumiu o risco = sem reequilíbrio.
- Exceções legais obrigatórias → sempre dão reequilíbrio.
❌ ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS INCORRETAS
B — Incorreta: Erro duplo:
- A matriz não define o equilíbrio inicial em geral → quem define é a proposta + condições originais (art. 92).
- Riscos seguráveis não são obrigatoriamente transferidos à Administração, mas preferencialmente ao contratado (art. 103, §2º).
C — Incorreta: A Lei permite o compartilhamento de riscos (art. 103): “alocando-os entre contratante e contratado (…) ou compartilhados”.
Logo, a alegação de vedação é falsa.
D — Incorreta: A alternativa viola o art. 103, §5º, II: “aumento ou redução de tributos diretamente pagos pelo contratado sempre geram reequilíbrio, não sendo objeto de renúncia.”
✘ Não pode alocar risco tributário superveniente ao contratado.
✘ Não pode haver renúncia antecipada.
E — Incorreta. Erro central:
- Em contratações integradas, o projeto é elaborado pelo contratado (art. 46).
- Logo, os riscos técnicos da solução escolhida tendem a ser dele, não da Administração.
- A matriz é obrigatória (art. 46, §3º), mas isso não obriga a Administração a assumir riscos supervenientes da solução técnica.
Proposição contrária ao regime legal → falsa.
Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
§ 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.
§ 2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
I - às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;
II - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
III - à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
(obs que a FGV gosta: se a contratação prever obrigatoriamente a presença da matriz de riscos, que é essencialmente facultativa, ela será obrigatória e portanto, não será considerada como critério de desempate)
§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
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