Após a realização de licitação para a contratação de serviço...
Durante a execução do contrato, um ano depois da apresentação das propostas, surgiram questões atinentes à repactuação dos preços relacionados à avença, notadamente em razão de dissídio coletivo.
Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 92, § 6º: "Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 desta Lei." No caso, a hipótese envolve contrato de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra e pedido de repactuação, de modo que a alternativa correta é a que reproduz esse prazo.
- Em serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, repactuação exige solicitação do contratado e demonstração analítica dos custos.
- O interregno mínimo de 1 ano conta da apresentação da proposta ou da última repactuação, não da assinatura do contrato.
- Reajuste por índice é técnica do art. 134; repactuação por planilha e variação de custos é técnica do art. 135.
- Se a alternativa mencionar prazo de resposta ao pedido de repactuação nesse tipo de contrato, confira o art. 92, § 6º: prazo preferencial de 1 mês a partir da documentação.
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Comentários
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A afirmativa D está de acordo com o que determina a Lei nº 14.133/2021, especificamente o art. 136, §3º, que estabelece: “O prazo para a manifestação da Administração sobre o pedido de repactuação será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data de fornecimento da documentação necessária.”
Portanto, a Administração não tem prazo fatal, mas a lei determina um prazo preferencial, exatamente como traz a alternativa D.
❌ Análise das alternativas incorretas
- A — Incorreta: A Administração não está vinculada a todas as disposições constantes no dissídio coletivo, mas apenas àquelas que tenham impacto comprovado nos custos da contratação, e não a obrigações estranhas ao objeto contratual, como participação nos lucros ou resultados, vedada pelo art. 92 da LDO e por reiterada jurisprudência dos tribunais de contas.
- B — Incorreta: A repactuação depende do decurso de um ano contado da data da apresentação da proposta ou da última repactuação, e não da formalização do contrato.Esse critério está previsto no art. 135, §1º da Lei 14.133/2021: o intervalo de um ano é contado da data‑base dos custos considerados na contratação, que corresponde à data das propostas (para contratações iniciais).
- C — Incorreta. A repactuação não é automática. A lei exige pedido formal do contratado, acompanhado de demonstração analítica da variação dos custos, conforme art. 135, caput e §1º.
- E — Incorreta. A repactuação não se baseia necessariamente em índices, mas sim na demonstração analítica da variação efetiva dos custos, especialmente em contratos com dedicação exclusiva de mão de obra. Além disso, a Administração não promove reajuste automático com base em dissídio coletivo — é preciso solicitar repactuação e comprovar impacto econômico.
✔ Conclusão: Somente a alternativa D reproduz exatamente o que determina a Lei nº 14.133/2021 sobre o prazo preferencial de resposta da Administração ao pedido de repactuação.
Art. 92, parágrafo 6
§ 6º Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no .
Lei 14.133/21, Art. 92, § 6º Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no §6º do art. 135 desta lei.
Erro da C)
Art. 135
§ 6º A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
Erro da E)
Art. 135. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:
I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;
II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
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