Considerando as normas relacionadas à formalização de contr...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 95, caput e inciso I: “Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;”. Como a alternativa C afirma que o instrumento de contrato é obrigatório, mas pode ser substituído por outro instrumento hábil na dispensa de licitação em razão do valor, ela corresponde à regra legal expressa.
- No tema de contratos da Lei nº 14.133/2021, confira primeiro se a alternativa descreve regra geral ou exceção legal expressa.
- Quando a questão mencionar formalização contratual, o artigo-chave é o art. 95: regra de obrigatoriedade e hipóteses de substituição por instrumento hábil.
- Se a alternativa usar termos como “sempre”, “nunca” ou negar exceções, confronte com os dispositivos que trazem ressalvas expressas, como o art. 95, § 2º.
- Não confunda exigência de eficácia, como a divulgação no PNCP, com mera formalidade sem efeito jurídico.
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Comentários
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A alternativa correta é a letra C.
A seguir, explico cada uma com base nos dispositivos expressos da Lei nº 14.133/2021, que disciplina a formalização dos contratos administrativos.
✅ Alternativa C — Correta: “O instrumento de contrato é obrigatório, com exceção de situações especificadas em lei, como por exemplo a de dispensa de licitação em razão do valor, na qual pode ser substituído por outro instrumento hábil.”
A Lei nº 14.133/2021 dispõe no art. 89, caput, que o instrumento de contrato é a regra geral para formalização das contratações.
O próprio dispositivo, em seu §1º, autoriza a substituição por outros instrumentos hábeis (nota de empenho, ordem de fornecimento, autorização de compra etc.) quando:
- a contratação for dispensada por valor (art. 75, I e II);
- ou em outras hipóteses específicas previstas em lei.
Portanto, está perfeitamente alinhada ao texto legal.
❌ Análise das alternativas incorretas:
A — Incorreta: O art. 92 da Lei 14.133 lista cláusulas necessárias, mas não exige que as chamadas “cláusulas exorbitantes” sejam especificadas pormenorizadamente como requisito de validade.
Além disso, a lei usa redação moderna e não emprega diretamente a expressão “cláusulas exorbitantes”, ainda que mantenha prerrogativas administrativas.
B — Incorreta. A Lei nº 14.133 estabelece, no art. 94, §3º, que a publicação no PNCP é condição de eficácia do contrato, inclusive para contratações diretas, admitindo prazo especial para situações emergenciais.
A falta dessa divulgação compromete a eficácia e pode acarretar nulidade.
D — Incorreta. A Lei 14.133/2021, art. 95, permite contrato verbal somente para pequenas compras ou prestações de serviços de pronto pagamento, até R$ 10.000, quando se tratar de execução imediata.
Portanto, a assertiva contradiz o texto legal.
E — O art. 72 exige que contratações diretas (incluindo inexigibilidade) sejam formalmente instruídas, e o art. 53, III, exige parecer jurídico prévio para qualquer contratação. Parecer técnico também é necessário para demonstrar singularidade, inviabilidade de competição, justificativa de preços, etc.
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no .
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
R$ 13.098,41 verbal
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.
A alternativa correta é a letra C.
Análise das alternativas
A) Incorreta.
As cláusulas exorbitantes são prerrogativas conferidas à Administração pela lei (como alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização e aplicação de sanções), mas não constituem cláusulas necessárias previstas no art. 92 da Lei nº 14.133/2021. Elas decorrem do regime jurídico administrativo e não precisam estar todas pormenorizadamente previstas para existirem.
B) Incorreta.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece que a divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para sua eficácia.
Assim, a afirmativa contraria expressamente o art. 94 da lei.
C) Correta.
O instrumento de contrato é a regra, porém a própria Lei admite exceções.
Nos termos do art. 95, o contrato pode ser substituído por instrumentos como:
- nota de empenho;
- autorização de compra;
- ordem de execução de serviço;
- ou outro instrumento hábil,
inclusive nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor e em outros casos previstos em lei.
Portanto, a alternativa está correta.
D) Incorreta.
Em regra, o contrato verbal é nulo e de nenhum efeito.
Entretanto, existe exceção prevista no art. 95, § 2º, para:
pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento.
Além disso, a lei estabelece que o limite é o previsto em regulamento, atualizado periodicamente, e não um valor fixo de R$ 10.000,00, tornando a afirmativa incorreta.
E) Incorreta.
A contratação direta por inexigibilidade exige processo administrativo formal, instruído com documentos obrigatórios.
O art. 72 prevê, entre outros elementos, parecer jurídico e pareceres técnicos, quando necessários para demonstrar a legalidade e justificar a contratação.
Assim, é incorreto afirmar que esses pareceres são dispensáveis.
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