Considerando as normas relacionadas à formalização de contr...
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A alternativa correta é a letra C.
A seguir, explico cada uma com base nos dispositivos expressos da Lei nº 14.133/2021, que disciplina a formalização dos contratos administrativos.
✅ Alternativa C — Correta: “O instrumento de contrato é obrigatório, com exceção de situações especificadas em lei, como por exemplo a de dispensa de licitação em razão do valor, na qual pode ser substituído por outro instrumento hábil.”
A Lei nº 14.133/2021 dispõe no art. 89, caput, que o instrumento de contrato é a regra geral para formalização das contratações.
O próprio dispositivo, em seu §1º, autoriza a substituição por outros instrumentos hábeis (nota de empenho, ordem de fornecimento, autorização de compra etc.) quando:
- a contratação for dispensada por valor (art. 75, I e II);
- ou em outras hipóteses específicas previstas em lei.
Portanto, está perfeitamente alinhada ao texto legal.
❌ Análise das alternativas incorretas:
A — Incorreta: O art. 92 da Lei 14.133 lista cláusulas necessárias, mas não exige que as chamadas “cláusulas exorbitantes” sejam especificadas pormenorizadamente como requisito de validade.
Além disso, a lei usa redação moderna e não emprega diretamente a expressão “cláusulas exorbitantes”, ainda que mantenha prerrogativas administrativas.
B — Incorreta. A Lei nº 14.133 estabelece, no art. 94, §3º, que a publicação no PNCP é condição de eficácia do contrato, inclusive para contratações diretas, admitindo prazo especial para situações emergenciais.
A falta dessa divulgação compromete a eficácia e pode acarretar nulidade.
D — Incorreta. A Lei 14.133/2021, art. 95, permite contrato verbal somente para pequenas compras ou prestações de serviços de pronto pagamento, até R$ 10.000, quando se tratar de execução imediata.
Portanto, a assertiva contradiz o texto legal.
E — O art. 72 exige que contratações diretas (incluindo inexigibilidade) sejam formalmente instruídas, e o art. 53, III, exige parecer jurídico prévio para qualquer contratação. Parecer técnico também é necessário para demonstrar singularidade, inviabilidade de competição, justificativa de preços, etc.
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no .
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
R$ 13.098,41 verbal
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.
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