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No âmbito da Administração Pública, os sistemas de controle ...

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Q3881701 Controle Externo
No âmbito da Administração Pública, os sistemas de controle interno e externo exercem funções complementares e articuladas, voltadas à legalidade, legitimidade, economicidade e transparência da gestão pública.

Considerando o modelo constitucional de controle e o papel institucional do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, arts. 70, caput, 71, caput, e 74, caput e incisos II e IV: “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.” “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.” “Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.” Aplicação ao caso: a alternativa correta é a A porque descreve os dois sistemas como complementares, mantendo o controle interno em cada Poder e o controle externo sob titularidade do Legislativo com auxílio técnico do Tribunal de Contas.

Tema central: Controle interno e externo
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está de acordo com o modelo constitucional de fiscalização. A Constituição separa dois sistemas complementares: o controle interno, mantido por cada Poder como mecanismo permanente de autocontrole, com atuação ampla e inclusive de apoio ao controle externo; e o controle externo, cuja titularidade é do Poder Legislativo, exercido com o auxílio técnico do Tribunal de Contas. Por isso, é juridicamente correta a afirmação de que o Tribunal de Contas fiscaliza e avalia a gestão em auxílio ao Legislativo, sem romper a autonomia do sistema de controle interno.
B
Errada
Está errada porque confunde os sistemas constitucionais. O controle interno não integra o controle externo nem substitui mecanismos de autocontrole; ele é justamente o sistema de autocontrole que cada Poder deve manter, nos termos do art. 74 da CF, inclusive para apoiar o controle externo.
C
Errada
Está errada porque atribui ao Tribunal de Contas natureza jurisdicional plena e poder de rever o mérito administrativo discricionário. Segundo o entendimento consolidado do STF indicado na base, os Tribunais de Contas não exercem jurisdição em sentido próprio e não substituem o administrador em escolhas discricionárias legítimas; seu controle é técnico-administrativo, voltado à legalidade, legitimidade, economicidade e parâmetros constitucionais.
D
Errada
Está errada porque restringe indevidamente o controle interno à verificação contábil e financeira. O art. 74, II, da CF confere ao controle interno atribuições mais amplas: comprovar legalidade e avaliar resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Logo, legalidade, resultados, eficácia e eficiência não são matérias exclusivas do controle externo.
E
Errada
Está errada porque supõe relação hierárquica entre o Tribunal de Contas e os órgãos fiscalizados e ainda lhe atribui poder de impor diretamente políticas públicas específicas. A base é expressa ao afirmar que o Tribunal de Contas não exerce controle hierárquico sobre a Administração nem atua como formulador substitutivo de políticas públicas; ele fiscaliza, aprecia, recomenda, determina correções dentro de sua competência e aplica sanções próprias, mas não comanda a Administração como superior hierárquico.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre complementariedade e subordinação: controle interno não integra o controle externo, e o fato de o Tribunal de Contas auxiliar o Legislativo não lhe dá jurisdição plena, poder hierárquico nem exclusividade sobre legalidade, legitimidade e economicidade.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre a titularidade do controle externo do órgão que presta auxílio técnico: o controle externo é do Legislativo; o Tribunal de Contas auxilia.
  • Controle interno não é acessório do externo: ele é sistema próprio de cada Poder e também apoia o controle externo.
  • Se a alternativa disser que o Tribunal de Contas exerce jurisdição plena, revisa livremente mérito discricionário ou manda hierarquicamente na Administração, a tendência é estar errada.
  • Não aceite enunciado que reduza o controle interno a mera conferência contábil e financeira; a Constituição lhe dá alcance sobre legalidade, resultados, eficácia e eficiência.

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Comentários

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a

  • A) CORRETA: Reflete a doutrina moderna de controle. O controle interno é inerente a cada Poder e atua como uma "linha de defesa" interna para garantir a eficiência e correção dos atos. Já o controle externo é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio técnico do Tribunal de Contas, que possui corpo técnico especializado para fiscalizar a gestão pública.
  • B) ERRADA: Os sistemas são independentes e harmônicos. O controle interno não integra o externo; ele tem o dever constitucional de apoiar o controle externo (Art. 74, IV, CF), mas não o substitui, nem o controle externo substitui a responsabilidade do gestor pelo seu autocontrole.
  • C) ERRADA: Os Tribunais de Contas no Brasil não possuem natureza jurisdicional plena (não fazem parte do Poder Judiciário). Suas decisões são administrativas. Além disso, o controle de mérito (conveniência e oportunidade) é restrito; o Tribunal foca na legalidade, legitimidade e economicidade, não podendo substituir a vontade discricionária do gestor se esta estiver dentro dos limites da lei.
  • D) ERRADA: O erro está na limitação. O controle interno também deve avaliar a legalidade, legitimidade e economicidade, além de cumprir metas do plano plurianual (Art. 74, CF). Não se restringe apenas à parte contábil/financeira.
  • E) ERRADA: Não existe hierarquia entre o Tribunal de Contas e os órgãos fiscalizados. O controle exercido é de natureza técnica e externa, não de subordinação. Além disso, o TCE não "impõe" políticas públicas (função do Executivo), mas sim fiscaliza a execução e a legalidade das mesmas.

A FGV costuma explorar a natureza jurídica do Tribunal de Contas e a relação de apoio entre os controles. As armadilhas mais comuns são:

  1. Natureza Judiciária: Afirmar que o Tribunal "julga" como o Judiciário (as decisões do TC fazem coisa julgada administrativa, mas podem ser questionadas no Judiciário quanto à legalidade).
  2. Subordinação vs. Auxílio: Dizer que o Tribunal é "subordinado" ao Legislativo. Na verdade, ele é um órgão autônomo que atua em auxílio ao Legislativo.
  3. Exclusividade de Funções: Tentar separar legalidade para um e economicidade para outro. Ambos os controles (interno e externo) analisam o "quinteto" constitucional: legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas.

Dá pra acertar a questão por eliminação, mas dizer que a letra A é correta? Jamais....o controle interno envolve as 3 linhas. Além disso o Controle Externo não tem apenas a função técnica de fiscalizar e avaliar a gestão.

Não conheço a fonte utilizada pela banca para escrever a alternativa A. Porém, no modelo de três linhas, o controle interno do órgão administrativo fiscalizado geralmente está associado à segunda linha de defesa, enquanto o órgão central de controle interno (CGU, no âmbito federal) compõe a terceira linha.

É possível acertar a questão por exclusão, mas fiquei curioso pela fundamentação teórica utilizada pela banca.

Questão passível de anulação:

1ª Linha (Gestão Operacional): Servidores e gestores que atuam no dia a dia. Eles possuem os riscos e implementam controles internos primários, procedimentos operacionais e gerenciam riscos.

2ª Linha (Monitoramento e Conformidade): Unidades especializadas (compliance, gestão de riscos, jurídico, auditoria técnica) que dão suporte, monitoram o cumprimento das normas e a adequação da 1ª linha.

3ª Linha (Auditoria Interna/Controladoria): Auditoria interna que avalia de forma independente a eficácia das duas primeiras linhas, reportando diretamente à alta administração.

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