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Q1826934 Legislação Federal
O Decreto-Lei n. 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, assegura que a condenação definitiva, em qualquer dos crimes definidos no artigo 1º nessa lei, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação pelo prazo de
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Comentário da Questão – Decreto-Lei nº 201/1967 – Responsabilidade dos Prefeitos

1. Interpretação do Tema Jurídico:
A questão aborda a responsabilidade penal de prefeitos, especificamente a sanção decorrente da condenação definitiva nos crimes previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967. Trata-se de saber por quanto tempo o condenado ficará inabilitado para cargos públicos.

2. Legislação Aplicável:
Dispõe o Decreto-Lei nº 201/1967, em seu Art. 1º, § 2º:

"A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado (...)"

3. Tema Central e Necessidades de Prova:
É essencial saber que, nos termos da lei, as consequências de crimes de responsabilidade vêm expressas com sanção de perda do cargo e inabilitação para função pública por período certo. Isso se diferencia, por exemplo, das penas acessórias do Código Penal, pois aqui a previsão é específica para a situação do agente político municipal.

4. Exemplo Prático:
Imagine um prefeito condenado, com sentença transitada em julgado, por crime definido no art. 1º do Decreto-Lei. Ele perde imediatamente o cargo e fica impedido de ser, por cinco anos, prefeito, vereador, secretário municipal ou assumir qualquer cargo nomeado em qualquer órgão público.

5. Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C (cinco anos) está correta, pois corresponde exatamente ao prazo fixado no art. 1º, § 2º do Decreto-Lei nº 201/1967.

6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) um ano e B) três anos: Não têm respaldo legal; o Decreto-Lei não prevê tais prazos.
D) oito anos: Não há previsão desse prazo aqui; a confusão talvez venha do art. 1º, inciso I, alínea "e", da Lei da Ficha Limpa (Lei 64/90), mas não se aplica aos crimes do Decreto-Lei nº 201/67.

7. Estratégia e Pegadinhas:
Sempre localize a fonte legal exata da sanção prevista para o agente político. Não confunda o prazo deste decreto com legislações eleitorais ou penais gerais.

8. Doutrina e Jurisprudência:
Segundo José Afonso da Silva, a sanção de cinco anos visa proteger a ética e o interesse público municipal. O STF, por sua vez, reconhece a aplicação da lei mesmo após extinto o mandato (Súmula 703).

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Art. 1 [...]

§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

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