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Q1826917 Legislação dos Municípios do Estado de Goiás
Destinam-se à cobertura dos benefícios do regime próprio do servidor de Aparecida de Goiânia as contribuições patronais e as devidas aos segurados ativos, inativos e dependentes. Considera-se tempo de contribuição fictício o tempo de serviço público 
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Comentário do Gabarito – Questão sobre Tempo de Contribuição Fictício no RPPS de Aparecida de Goiânia

1. Interpretação e Tema Central

A questão aborda o conceito de tempo de contribuição fictício no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos municipais, especificamente o que pode ou não ser computado para benefício previdenciário.

2. Legislação Aplicável

A matéria é disciplinada pelo art. 40, § 10 da Constituição Federal de 1988, que determina:

“A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.”

Além disso, a EC 20/98 assegura direitos adquiridos apenas até 1998.

3. Fundamentação da Alternativa Correta

Alternativa B – Correta: Ela reflete o entendimento legal e jurisprudencial ao afirmar que, após 15/12/1998 (publicação da EC 20), não é mais permitida a contagem fictícia de tempo de serviço sem a efetiva prestação de serviço e contribuição. O Tribunal de Contas da União (Decisão nº 748/2000) reforça essa vedação, admitindo exceção apenas àquilo que já era direito adquirido até aquela data.

Exemplo prático: Um servidor que não gozou licença-prêmio antes de 15/12/1998 pode computar esse tempo em dobro para a aposentadoria, mas quem adquiriu o direito após essa data não pode.

4. Análise das Alternativas Incorretas

A) Incorreta: A existência de prestação de serviço e contribuição descaracteriza o tempo fictício. Se ambos existirem, não é contado de forma fictícia.

C) Incorreta: Tempo contado em dobro de licença-prêmio gozada não ocorre; só é possível contar em dobro o período de licença-prêmio não gozada e não utilizada, mas apenas até 15/12/1998, como já visto.

D) Incorreta: O tempo de serviço militar é legalmente reconhecido para contagem no RPPS, não sendo considerado fictício (vide art. 143, §1º, CF).

5. Estratégias para Evitar Pegadinhas

Fique atento a termos como “sem contribuição” ou “sem prestação de serviço”, pois caracterizam o tempo fictício, vedado pelo art. 40, § 10, CF. Questões costumam trocar datas ou condições específicas para confundir o candidato!

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Comentários

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  • De acordo com o Estatuto dos Servidores da Câmara Municipal
  • A apuração do tempo de serviço é feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando-se o ano com 365 dias.
  • O estatuto estabelece expressamente que a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria deve ser realizada na forma da legislação previdenciária.
  • O Art. 138 lista o que pode ser contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, incluindo o tempo de serviço militar (tiro de guerra), mandatos eletivos anteriores e tempo de serviço em atividade privada vinculado à Previdência Social.

As fontes confirmam que aos servidores efetivos da Câmara aplica-se o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. Este regime é gerido pelo GOIANIAPREV e segue as normas constitucionais federais que regem a matéria.

Como as fontes determinam que a aposentadoria segue a "legislação previdenciária" e as normas do RPPS, deve-se observar a regra constitucional federal (Art. 40, § 10 da Constituição Federal) que fundamenta essas leis municipais:

  • O tempo fictício é aquele período em que o servidor recebe créditos para a aposentadoria sem que tenha havido a efetiva prestação de serviço ou a correspondente contribuição (como, por exemplo, contar em dobro períodos de licença-prêmio não gozados).
  • A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, proibiu a contagem de qualquer tempo fictício nos regimes de previdência.
  • Portanto, apenas o tempo fictício apurado até 15 de dezembro de 1998 pode ser utilizado (por direito adquirido); após essa data, é exigida a prestação do serviço e a contribuição, o que valida a Alternativa B.

Resumo: O Estatuto da Câmara remete a contagem de aposentadoria à lei previdenciária, a qual, seguindo a Constituição Federal, veda o tempo fictício após a reforma de 1998. As alternativas C e D descrevem situações que, ou foram proibidas (como o tempo em dobro da licença), ou são consideradas tempo de serviço comum e não "fictício" (como o serviço militar).

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