O sistema de controle na administração pública brasileira é ...
I- O controle externo, a cargo do Congresso Nacional (ou Câmaras Municipais), será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
II- Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, devem dar ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
III- Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.
IV- O controle interno de cada Poder tem como finalidade exclusiva apoiar o controle externo, sendo-lhe vedada a função de avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual.
Assinale a alternativa que apresenta somente as proposições CORRETAS:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 71, II, e art. 74, caput e §§ 1º e 2º. A afirmativa I corresponde ao art. 71, II; a II ao art. 74, § 1º; a III ao art. 74, § 2º; e a IV contraria o art. 74, caput, I e IV, porque o controle interno não tem finalidade exclusiva de apoiar o controle externo e também deve avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual. Isso conduz ao gabarito B.
- Em controle interno, confira sempre se a assertiva fala em finalidade exclusiva: o art. 74 traz finalidades múltiplas, não uma só.
- Se a questão mencionar ciência ao Tribunal de Contas por irregularidade conhecida pelo controle interno, a regra constitucional é dever de comunicar sob pena de responsabilidade solidária.
- Em denúncia ao Tribunal de Contas, memorize a legitimidade constitucional ampla: cidadão, partido político, associação e sindicato.
- Quando a assertiva tratar de julgar contas de administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, o ponto decisivo é a competência do Tribunal de Contas no art. 71, II.
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O sistema interno de cada poder NÃO tem finalidade exclusiva de apoiar o controle externo.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
[...]
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
IV- Incorreta: O controle interno não tem finalidade "exclusiva" de apoiar o externo, e é incorreto afirmar que lhe é vedada a avaliação das metas do PPA. Na verdade, a CF/88 diz que o controle interno tem como finalidade "apoiar o controle externo", mas também avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, execução de programas e orçamentos (Art. 74, I e IV).
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