O fisioterapeuta Dr. Fulano atende em uma clínica particular...

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Q3882466 Legislação Federal
O fisioterapeuta Dr. Fulano atende em uma clínica particular de médio porte. Entre seus pacientes, está a Sra. Sicrana, uma professora de 55 anos que iniciou tratamento para uma lombalgia crônica. Durante a anamnese, a Sra. Sicrana, criando um vínculo de confiança, revelou em sigilo que está passando por um processo de separação conturbado e que está sob tratamento para depressão com um psiquiatra, usando medicamentos controlados. Ela relatou que o estresse emocional piora sua dor. No mesmo dia, o Dr. Fulano vai a um churrasco na casa de Beltrano, que é seu amigo, e relata que a Sra. Sicrana, professora da escola perto da casa do amigo, sofre muito de dores de coluna e, para piorar o quadro, está se separando do marido, encontrando-se com os nervos à flor da pele e usando medicamentos controlados. Em conformidade com a LEI FEDERAL Nº 6.316, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975, especificamente com o Art. 16, é CORRETO afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 6.316/1975, art. 16, III: "Art. 16. Constitui infração disciplinar:

III - violar sigilo profissional;". Como o profissional revelou informações sigilosas obtidas no atendimento, a conduta se enquadra na hipótese legal de violação de sigilo profissional, o que conduz à alternativa C.

Tema central: sigilo profissional
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque confunde infração disciplinar com contravenção. O art. 16, IV, da Lei nº 6.316/1975 dispõe: "Art. 16. Constitui infração disciplinar:

IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;". Esse inciso não transforma a conduta em contravenção pela própria Lei nº 6.316/1975. No caso, o enquadramento direto e literal fornecido pela lei profissional é o do inciso III: violar sigilo profissional.
B
Errada
Está errada porque atribui à Lei nº 6.316/1975 a definição de crime, o que não corresponde ao art. 16. A lei, nesse dispositivo, trata de infrações disciplinares. Ainda que exista no art. 16, VIII, a previsão de "manter conduta incompatível com o exercício da profissão", isso continua sendo infração disciplinar, não crime. Além disso, a hipótese narrada tem enquadramento mais específico no inciso III, relativo ao sigilo profissional.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a própria Lei nº 6.316/1975 tipifica, no art. 16, III, a violação de sigilo profissional como infração disciplinar. Os fatos narrados mostram divulgação de dados de saúde e de informações pessoais obtidas no atendimento profissional, em contexto de confiança, a terceiro estranho à relação terapêutica. O enquadramento jurídico pedido no enunciado, com base no art. 16, é literal e específico.
D
Errada
Está errada porque a conduta não está de acordo com os deveres profissionais descritos na lei. Ao contrário, há vedação legal expressa: o art. 16, III, estabelece como infração disciplinar violar sigilo profissional. Logo, a divulgação das informações da paciente não pode ser considerada conduta compatível com os preceitos ético-profissionais.
E
Errada
Está errada porque nega justamente o dever profissional cuja violação foi expressamente prevista na lei. Se o art. 16, III, afirma que violar sigilo profissional constitui infração disciplinar, então houve violação de dever profissional juridicamente relevante. A alternativa é incompatível com a literalidade da norma.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre infração disciplinar e crime ou contravenção, além da tentação de trocar o enquadramento específico do art. 16, III, por fórmulas mais genéricas como conduta incompatível.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado manda decidir com base em artigo específico, procure primeiro a hipótese literal que coincide diretamente com o fato narrado.
  • No art. 16 da Lei nº 6.316/1975, a natureza jurídica das hipóteses listadas é de infração disciplinar; não leia esses incisos como se a lei estivesse criando crimes ou contravenções.
  • Entre um inciso específico e outro genérico, prevalece o enquadramento específico se ele corresponder exatamente à conduta descrita.

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Comentários

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Art. 16. Constitui infração disciplinar:

I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;

III - violar sigilo profissional;

IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;

V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

VI - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, as contribuições a que está obrigado;

VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;

VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único. As faItas serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

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(dicas,rotina,motivação)

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