Quanto à aplicabilidade, as normas constitucionais podem se...
Quanto à aplicabilidade, as normas constitucionais podem ser classificadas como de eficácia plena, contida e limitada. Sobre o assunto, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.
( ) As normas de eficácia plena são plenamente eficazes, desde sua entrada em vigor; não são suscetíveis de emenda não requerem normação subconstitucional subsequente.
( ) Quando a norma infraconstitucional pode restringir o alcance da norma constitucional, com autorização da própria constituição, será uma norma constitucional de eficácia limitada.
( ) As normas de eficácia limitada são repartidas em dois grupos ou categorias: as definidoras de princípio institutivo e as definidoras de princípio programático.
( ) Enquanto o legislador não produzir a norma restritiva, a norma de eficácia contida terá aplicabilidade plena e mediata.
( ) As normas de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, imediata e reduzida.
Comentários
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Gabarito letra e).
Item "I") Essa assertiva está errada, devido ao seguinte trecho: "não são suscetíveis de emenda". As normas de eficácia plena, por mais que sejam plenamente eficazes, desde sua entrada em vigor, são suscetíveis à emenda constitucional.
Item "II") O correto seria norma de eficácia contida, e não de eficácia limitada.
* DICA: RESOLVER A Q838520.
Item "III") José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:
a) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o qual “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.” As normas definidoras de princípios institutivos ou organizativos podem ser impositivas (quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora) ou facultativas (quando estabelecem mera faculdade ao legislador). O art. 88, da CF/88, é exemplo de norma impositiva; como exemplo de norma facultativa citamos o art. 125, § 3º, CF/88, que dispõe que a “lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual”.
b) normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”). Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma Constituição-dirigente.
Item "IV") Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva: São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. As normas de eficácia contida possuem as seguintes características: possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral, são autoaplicáveis e são restringíveis (estão sujeitas a limitações ou restrições que podem ser impostas por uma lei, outra norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados).
* Portanto, o correto seria imediata, e não mediata.
Item "V") Normas constitucionais de eficácia limitada: São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. As normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características: possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida e são não-autoaplicáveis.
* Portanto, o correto seria mediata, e não imediata.
Fontes:
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/8e54167f-94
Apostila do Estratégia Concursos - Teoria da Constituição.
GABARITO: E
cai nesse campo minado...
(F) As normas de eficácia plena são plenamente eficazes, desde sua entrada em vigor; não são suscetíveis de emenda não requerem normação subconstitucional subsequente. Podem sim, se for tendente a abolir, teremos que analisar qual o direito assegurado pela norma.
(F) Quando a norma infraconstitucional pode restringir o alcance da norma constitucional, com autorização da própria constituição, será uma norma constitucional de eficácia limitada. Quando a norma pode ser restringida, é de eficácia contida, isto é, produz efeitos, mas podem sofrer limitação.
(V) As normas de eficácia limitada são repartidas em dois grupos ou categorias: as definidoras de princípio institutivo e as definidoras de princípio programático. CORRETO
(F) Enquanto o legislador não produzir a norma restritiva, a norma de eficácia contida terá aplicabilidade plena e mediata. IMEDIATA
(F) As normas de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, imediata e reduzida. MEDIATA
Quando a norma infraconstitucional pode restringir o alcance da norma constitucional, com autorização da própria constituição, será uma norma constitucional de Contida.
OBS: A norma de eficácia contida - vem uma lei e Limita.
A norma de eficácia Limitada - vem uma lei e amplia.
A norma de eficácia contida é imediata, ou seja, estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição.
As normas de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta(Dependem da norma regulamentadora), mediata (as normas não são suficientes para produzir o efeito) e reduzida (Possuem um grau de eficácia mais restrito)
As normas de eficácia limitada são não-autoaplicáveis (Dependem de regulamentação para produzir todos os seus efeitos) Ex: "Definido em lei especifica"
OBS: Essas normas dependem de regulamentação ampliando a aplicação da norma.
Classificação das normas constitucionais
PLENA: direta, imediata e integral – produz todos os seus efeitos desde a sua entrada em vigor.
CONTIDA: direta, imediata e não integral – restringível.
LIMITADA: indireta, mediata e reduzida – depende de norma infraconstitucional ulterior para produzir seus efeitos.
Subdivide-se em 02 grupos:
1. Normas definidoras de princípios institutivos: traça esquemas gerais para estrutura de órgãos, entidades ou institutos para que em momento posterior sejam estruturados. Podem ser: a) impositivas: impõe ao legislador sua emissão; b) facultativas: possibilita ao legislador instituir.
2. Normas definidoras de princípios programáticos: Traça princípios e diretrizes a serem cumpridos pelos órgãos
Em relação ao II item:
Quando a norma infraconstitucional pode restringir o alcance da norma constitucional, com autorização da própria constituição, será uma norma constitucional de eficácia limitada.
Descreveu conceito de contida.
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