Quanto à aplicabilidade, as normas constitucionais podem se...

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Q827946 Direito Constitucional

Quanto à aplicabilidade, as normas constitucionais podem ser classificadas como de eficácia plena, contida e limitada. Sobre o assunto, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) As normas de eficácia plena são plenamente eficazes, desde sua entrada em vigor; não são suscetíveis de emenda não requerem normação subconstitucional subsequente.

( ) Quando a norma infraconstitucional pode restringir o alcance da norma constitucional, com autorização da própria constituição, será uma norma constitucional de eficácia limitada.

( ) As normas de eficácia limitada são repartidas em dois grupos ou categorias: as definidoras de princípio institutivo e as definidoras de princípio programático.

( ) Enquanto o legislador não produzir a norma restritiva, a norma de eficácia contida terá aplicabilidade plena e mediata.

( ) As normas de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, imediata e reduzida.

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Tema central: A questão aborda a classificação das normas constitucionais quanto à sua eficácia — plena, contida e limitada —, conceito fundamental da Teoria da Constituição. Entender a aplicabilidade e efeitos dessas normas é crucial para identificar corretamente sua atuação no ordenamento e evitar erros comuns em provas de concurso.

Fundamentação legal e doutrinária:
De acordo com José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser classificadas em três categorias:

  • Plenas: aplicabilidade imediata, independem de regulamentação, produzem todos os efeitos desde a promulgação.
  • Contidas: aplicabilidade imediata, mas podem ter seu alcance restringido por norma infraconstitucional.
  • Limitadas: aplicabilidade mediata, dependem de regulamentação para produzir efeitos.

Essa classificação é reconhecida pelo STF (por exemplo: RE 197.917/SP) e pela doutrina majoritária (José Afonso da Silva, Celso Bastos, Ayres Britto, Luís Roberto Barroso).

Comentando cada item:

( ) As normas de eficácia plena não são, por natureza, imunes a emenda constitucional. O erro está em afirmar que “não são suscetíveis de emenda”. FALSO

( ) Eficácia limitada refere-se às normas que precisam de lei para eficácia, não às que aceitam restrição por lei. O item descreve, na verdade, as de eficácia contida. FALSO

( ) Eficácia limitada divide-se em normas de princípio institutivo e princípio programático (doutrina de José Afonso da Silva). VERDADEIRO

( ) A norma de eficácia contida possui aplicabilidade imediata, e não “plena e mediata”. FALSO

( ) Eficácia limitada é aplicabilidade indireta, mediata e reduzida — não é imediata. FALSO

Gabarito: E) F/ F/ V/ F/ F

Exemplo prático: O Art. 5º, XIII, da CF (“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão...”) é norma de eficácia contida: tem aplicabilidade imediata, mas pode ser restringida por lei.

Pegadinha: Atenção à diferença entre “imediata” (eficácia plena e contida) e “mediata” (limitada), e entre “restringir por lei” (contida) e “depender de lei” (limitada).

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Comentários

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Gabarito letra e).

 

 

Item "I") Essa assertiva está errada, devido ao seguinte trecho: "não são suscetíveis de emenda". As normas de eficácia plena, por mais que sejam plenamente eficazes, desde sua entrada em vigor, são suscetíveis à emenda constitucional

 

 

Item "II") O correto seria norma de eficácia contida, e não de eficácia limitada.

 

* DICA: RESOLVER A Q838520.

 

 

Item "III") José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:

 

a) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o qual “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.” As normas definidoras de princípios institutivos ou organizativos podem ser impositivas (quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora) ou facultativas (quando estabelecem mera faculdade ao legislador). O art. 88, da CF/88, é exemplo de norma impositiva; como exemplo de norma facultativa citamos o art. 125, § 3º, CF/88, que dispõe que a “lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual”.

 

b) normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”). Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma Constituição-dirigente.

 

 

Item "IV") Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva: São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. As normas de eficácia contida possuem as seguintes características: possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral, são autoaplicáveis e são restringíveis (estão sujeitas a limitações ou restrições que podem ser impostas por uma lei, outra norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados).

 

* Portanto, o correto seria imediata, e não mediata.

 

 

Item "V") Normas constitucionais de eficácia limitada: São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. As normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características: possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida e são não-autoaplicáveis.

 

* Portanto, o correto seria mediata, e não imediata.

 

 

Fontes:

 

https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/8e54167f-94

 

Apostila do Estratégia Concursos - Teoria da Constituição.

GABARITO: E

cai nesse campo minado...

(F) As normas de eficácia plena são plenamente eficazes, desde sua entrada em vigor; não são suscetíveis de emenda não requerem normação subconstitucional subsequente. Podem sim, se for tendente a abolir, teremos que analisar qual o direito assegurado pela norma. 
 

(F) Quando a norma infraconstitucional pode restringir o alcance da norma constitucional, com autorização da própria constituição, será uma norma constitucional de eficácia limitada. Quando a norma pode ser restringida, é de eficácia contida, isto é, produz efeitos, mas podem sofrer limitação. 
 

(V) As normas de eficácia limitada são repartidas em dois grupos ou categorias: as definidoras de princípio institutivo e as definidoras de princípio programático. CORRETO
 

(F) Enquanto o legislador não produzir a norma restritiva, a norma de eficácia contida terá aplicabilidade plena e mediata. IMEDIATA
 

(F) As normas de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, imediata e reduzida. MEDIATA

Quando a norma infraconstitucional pode restringir o alcance da norma constitucional, com autorização da própria constituição, será uma norma constitucional de Contida.

OBS: A norma de eficácia contida - vem uma lei e Limita.

A norma de eficácia Limitada - vem uma lei e amplia.

 A norma de eficácia contida é imediata, ou seja, estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição.

As normas de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta(Dependem da norma regulamentadora), mediata (as normas não são suficientes para produzir o efeito) e reduzida (Possuem um grau de eficácia mais restrito)

As normas de eficácia limitada são não-autoaplicáveis (Dependem de regulamentação para produzir todos os seus efeitos) Ex: "Definido em lei especifica"

OBS: Essas normas dependem de regulamentação ampliando a aplicação da norma.

Classificação das normas constitucionais

PLENA: direta, imediata e integral – produz todos os seus efeitos desde a sua entrada em vigor.

CONTIDA: direta, imediata e não integral – restringível.

LIMITADA: indireta, mediata e reduzida – depende de norma infraconstitucional ulterior para produzir seus efeitos.

Subdivide-se em 02 grupos:

1.      Normas definidoras de princípios institutivos: traça esquemas gerais para estrutura de órgãos, entidades ou institutos para que em momento posterior sejam estruturados. Podem ser: a) impositivas: impõe ao legislador sua emissão; b) facultativas: possibilita ao legislador instituir.

2.    Normas definidoras de princípios programáticos: Traça princípios e diretrizes a serem cumpridos pelos órgãos

Em relação ao II item:

 Quando a norma infraconstitucional pode restringir o alcance da norma constitucional, com autorização da própria constituição, será uma norma constitucional de eficácia limitada.

Descreveu conceito de contida.

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