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Q3875820 Direito Ambiental
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) estabelece que a logística reversa deve ser implementada para produtos que apresentem riscos ambientais específicos após o consumo. De acordo com o regime de responsabilidade compartilhada, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 12.305/2010, art. 3º, XVII: "XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;" Como a questão cobra o conceito legal de responsabilidade compartilhada na PNRS, o enunciado é satisfeito pela alternativa A, que reproduz os sujeitos previstos em lei.

Tema central: Responsabilidade compartilhada na PNRS
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque coincide com o conceito legal expresso da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos na Lei nº 12.305/2010, art. 3º, XVII. A PNRS enumera de forma taxativa os sujeitos que integram esse regime: fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. Portanto, a alternativa não interpreta nem amplia a norma: apenas reproduz seu conteúdo jurídico decisivo.
B
Errada
Está errada porque a PNRS não prevê elaboração exclusiva do plano de gerenciamento de resíduos sólidos pelo Ministério de Minas e Energia. Segundo a base, o plano integra o processo de licenciamento ambiental do empreendimento perante o órgão competente do Sisnama (Lei nº 12.305/2010, art. 24) e deve conter definição de responsáveis e procedimentos de gerenciamento (art. 21, caput). Isso é incompatível com a competência ministerial exclusiva afirmada na alternativa.
C
Errada
Está errada porque transforma em faculdade um dever legal. A Lei nº 12.305/2010, art. 33, caput, estabelece: "São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa (...) os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens..." Logo, a logística reversa de embalagens de agrotóxicos é obrigatória, não facultativa. Quanto à parte sobre vedação de penalidade administrativa do IBAMA e território quilombola, a própria base informa que esse detalhe não é necessário para decidir e não encontra amparo na PNRS; a incorreção já resulta da violação frontal ao art. 33.
D
Errada
Está errada porque exclui indevidamente a responsabilidade dos demais agentes da cadeia. A Lei nº 12.305/2010, art. 33, caput, inclui produtos eletroeletrônicos e seus componentes no sistema obrigatório de logística reversa. Além disso, o art. 33, § 4º, dispõe que o consumidor deve devolver o produto após o uso; e o art. 33, § 6º, estabelece que fabricantes e importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos. Portanto, o consumidor não é o único responsável, e a responsabilidade do fabricante não cessa com a entrega de certificado de garantia.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre responsabilidade compartilhada e responsabilidade exclusiva de um único agente, especialmente do consumidor, além de tentar converter a logística reversa obrigatória em mera faculdade.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão mencionar responsabilidade compartilhada na PNRS, confira se a alternativa traz todos os sujeitos do art. 3º, XVII, sem excluir consumidores nem titulares do serviço público.
  • Em logística reversa do art. 33, trate como dever jurídico, não como faculdade, especialmente para agrotóxicos e eletroeletrônicos.
  • Separe as funções na cadeia: consumidor devolve; comerciantes e distribuidores repassam; fabricantes e importadores dão destinação ambientalmente adequada.
  • Desconfie de alternativas que inventem competência exclusiva de ministério setorial para plano de gerenciamento de resíduos sólidos, porque a base legal o vincula ao licenciamento ambiental no âmbito do Sisnama.

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