A Lei Federal nº 8.429/1992, com redação atualizada pela L...
Considerando as disposições legais acerca das sanções por atos de improbidade administrativa, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 12, caput e § 9º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: “Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:” “§ 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.” Como a questão trata da forma de aplicação e do momento de execução das sanções por improbidade, a alternativa correta é a B.
- No art. 12 da Lei de Improbidade, se a alternativa disser que a sanção é sempre cumulativa, está errada: a lei admite aplicação isolada ou cumulativa conforme a gravidade do fato.
- Quando a questão tratar de execução das sanções do art. 12, confira o § 9º: a regra legal exige trânsito em julgado da sentença condenatória.
- Se aparecer perda da função pública, verifique o § 1º: a regra é atingir apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza existente ao tempo da infração, não todos os vínculos.
- Em temas de improbidade após a Lei nº 14.230/2021, a literalidade do art. 12 costuma resolver a questão integralmente.
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GAB B
8.429/92. Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)
Art. 17-C. IV - considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: (...)
Art. 12. § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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